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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1039900-07032767920178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. REDUÇÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e o Diretor Geral de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal são partes legítimas para figurarem no pólo passivo do Mandado de Segurança, tendo em vista que não se discute a legalidade das normas editadas pelo Poder Legislativo e Executivo Distritais, mas eventual desvio na sua aplicação, em decorrência da redução da pensão da impetrante por ato praticado pelas apontadas autoridades coatoras. 2. É pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, contudo, eventual alteração na remuneração deve respeitar os vencimentos e não reduzi-los, sob pena de violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial. 3. Consoante o verbete 359, da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 4. O exercício da autotutela administrativa não exclui o Contraditório e a Ampla Defesa, inerentes aos processos administrativos em geral (art. 5º, LIV e LV, Constituição Federal), ainda mais quando da revisão do ato administrativo possa decorrer decisão que vai restringir o direito do interessado. 5. Conhecido e provida a Apelação da Impetrante. Reexame necessário e recurso voluntário do Distrito Federal não providos.    

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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