TJDF 1728 - 1049928-07091162420178070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LINHA TELEFÔNICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILICITUDE. PESSOA JURÍDICA. ABALO À CREDIBILIDADE E IMAGEM. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PRESENÇA. MONTANTE. CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS. ASTREINTES. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda que objetiva compensação a título de danos morais com fundamento em indevida suspensão dos serviços de telefonia fixa ofertados pelo réu à demandante, justificado o pedido no impedimento à comunicação da empresa autora com seus pacientes e, por isso mesmo, no prejuízo à sua imagem; 2. Inviável o provimento do apelo, quando o recurso não atém aos fundamentos da sentença. Recurso que se presta a impugnar qualquer decisão que impõe condenação a título de dano moral. 2.1. Os argumentos tecidos pelo réu não se atém a qualquer elemento concreto dos autos, tampouco aos fundamentos norteadores do juízo sentenciante; 3. O dano moral dispensa a comprovação de prejuízo, já que este, na verdade, teria maior utilidade para fins de quantificação do valor devido. O dever de indenizar emerge da própria, e tão só, violação aos direitos da personalidade. 4. Em virtude da ausência de uma estrutura biopsicológica, as pessoas jurídicas não titularizam direitos da personalidade, o que, porém, não impede que a elas se aplique, no que couber, a proteção que deles deriva, consoante estampado no art. 52 do Códex (Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade) e conforme, aliás, no particular, já reconheceu, há muito, o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que ?A pessoa jurídica pode sofrer dano moral? (súmula 227); 5. Na hipótese dos autos, tem-se por flagrante o atentado, ainda que mínimo, à imagem da pessoa jurídica demandante, por ser inequívoco que a suspensão do serviço de telefonia acarretou sensível desgaste em sua imagem junto a seus pacientes, fato comprovado pelos elementos de prova juntados aos autos. É inegável que o serviço ofertado pelo réu é essencial ao adequado funcionamento da demandante, sendo inconcebível que qualquer empresa, sobretudo do ramo da autora, possa se subsistir no mercado sem contar com um serviço de telefonia adequado e operante; 6. Observadas as circunstâncias dos autos, mormente a ausência de maiores consequências derivadas do ato ilícito, que se resumem na própria violação à imagem, tem-se por adequada e suficiente o montante fixado na origem; 7. Arbitrado em percentual razoável e condizente com a realidade dos autos, afigura-se inadequada e inoportuna a revisão da decisão judicial que fixou multa por descumprimento judicial e por ato atentatório à dignidade da justiça; 8. Incabível, na espécie, a condenação por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos. 8.1. O fato de juízo não ter acolhido a tese do réu, ou de que ela contraria as provas dos autos não revela intuito fraudatório. Para tanto, exige-se o manifesto intento da parte em confundir e enganar o Poder Judiciário, o que não ocorre nos autos; 9. Recursos conhecidos e não providos;
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LINHA TELEFÔNICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILICITUDE. PESSOA JURÍDICA. ABALO À CREDIBILIDADE E IMAGEM. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PRESENÇA. MONTANTE. CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS. ASTREINTES. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda que objetiva compensação a título de danos morais com fundamento em indevida suspensão dos serviços de telefonia fixa ofertados pelo réu à demandante, justificado o pedido no impedimento à comunicação da empresa autora com seus pacientes e, por isso mesmo, no prejuízo à sua imagem; 2. Inviável o provimento do apelo, quando o recurso não atém aos fundamentos da sentença. Recurso que se presta a impugnar qualquer decisão que impõe condenação a título de dano moral. 2.1. Os argumentos tecidos pelo réu não se atém a qualquer elemento concreto dos autos, tampouco aos fundamentos norteadores do juízo sentenciante; 3. O dano moral dispensa a comprovação de prejuízo, já que este, na verdade, teria maior utilidade para fins de quantificação do valor devido. O dever de indenizar emerge da própria, e tão só, violação aos direitos da personalidade. 4. Em virtude da ausência de uma estrutura biopsicológica, as pessoas jurídicas não titularizam direitos da personalidade, o que, porém, não impede que a elas se aplique, no que couber, a proteção que deles deriva, consoante estampado no art. 52 do Códex (Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade) e conforme, aliás, no particular, já reconheceu, há muito, o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que ?A pessoa jurídica pode sofrer dano moral? (súmula 227); 5. Na hipótese dos autos, tem-se por flagrante o atentado, ainda que mínimo, à imagem da pessoa jurídica demandante, por ser inequívoco que a suspensão do serviço de telefonia acarretou sensível desgaste em sua imagem junto a seus pacientes, fato comprovado pelos elementos de prova juntados aos autos. É inegável que o serviço ofertado pelo réu é essencial ao adequado funcionamento da demandante, sendo inconcebível que qualquer empresa, sobretudo do ramo da autora, possa se subsistir no mercado sem contar com um serviço de telefonia adequado e operante; 6. Observadas as circunstâncias dos autos, mormente a ausência de maiores consequências derivadas do ato ilícito, que se resumem na própria violação à imagem, tem-se por adequada e suficiente o montante fixado na origem; 7. Arbitrado em percentual razoável e condizente com a realidade dos autos, afigura-se inadequada e inoportuna a revisão da decisão judicial que fixou multa por descumprimento judicial e por ato atentatório à dignidade da justiça; 8. Incabível, na espécie, a condenação por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos. 8.1. O fato de juízo não ter acolhido a tese do réu, ou de que ela contraria as provas dos autos não revela intuito fraudatório. Para tanto, exige-se o manifesto intento da parte em confundir e enganar o Poder Judiciário, o que não ocorre nos autos; 9. Recursos conhecidos e não providos;
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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