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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1061123-07049863720178070018

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR. REDUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS POR MILITARES INATIVOS. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REDUÇÃO, NÃO SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONTORNOS DE SUA APLICAÇÃO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXI, dispõe que ?as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;?. Exige-se, pois, a autorização expressa dos associados para que as associações possam representá-los, em juízo ou fora dele, na defesa de seus interesses. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, porquanto não houve a supressão do pagamento da Gratificação de Representação Militar, mas, tão somente, a redução do seu valor, motivada pelo Decreto Legislativo nº 1.923/2012, a prestação a menor renova-se mês a mês, de modo que não restou configurada a decadência do fundo de direito. 3. A Constituição Federal, em seu art.37, inciso XV, dispõe que ?o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.?. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, eventual alteração no sistema remuneratório somente alcança os servidores inativos se restarem observados os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Precedentes do c. STF e deste Egrégio. 5. O enunciado da Súmula nº 359 do STF preceitua que ?Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.?. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, negou-se provimento à remessa necessária e à apelação.  

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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