TJDF 1728 - 1062131-07019058020178070018
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇAS. PORTARIA Nº 127/2016. RECUSA GENÉRICA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ATO NORMATIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. 1. O fato do ato administrativo estar inserido no âmbito do poder discricionário não torna a atuação do administrador imune ao controle judicial de legalidade, não se podendo admitir a permanência de ato pautado em motivação inidônea sob o pretexto de estar acobertado pela discricionariedade administrativa. 2. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal editou a Portaria nº 127, de 2016, suspendendo, salvo situações excepcionais, a concessão de licença sem vencimento aos servidores para tratar de interesse particular, enquanto perdurasse a situação de emergência na saúde pública declarada pelo Decreto nº 36.613/2015. 3. Verificando-se que, ao negar à servidora a concessão de licença para tratar de interesse particular, a Administração limitou-se a invocar a vedação genérica do afastamento estabelecida pela Portaria nº 127, de 2016, desconsiderando que o pedido encontrava amparo nas exceções previstas pelo mesmo ato normativo, resta configurada motivação inidônea apta a caracterizar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 4. Tratando-se de pedido de concessão de licença para a realização de curso de residência, sob a alegação de que o estudo poderá ser revertido em maior qualificação do serviço público prestado pelo servidor, deve o afastamento, para que esteja convergindo com o interesse público, ser limitado ao período de duração do curso. 5. Reexame necessário e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇAS. PORTARIA Nº 127/2016. RECUSA GENÉRICA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ATO NORMATIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. 1. O fato do ato administrativo estar inserido no âmbito do poder discricionário não torna a atuação do administrador imune ao controle judicial de legalidade, não se podendo admitir a permanência de ato pautado em motivação inidônea sob o pretexto de estar acobertado pela discricionariedade administrativa. 2. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal editou a Portaria nº 127, de 2016, suspendendo, salvo situações excepcionais, a concessão de licença sem vencimento aos servidores para tratar de interesse particular, enquanto perdurasse a situação de emergência na saúde pública declarada pelo Decreto nº 36.613/2015. 3. Verificando-se que, ao negar à servidora a concessão de licença para tratar de interesse particular, a Administração limitou-se a invocar a vedação genérica do afastamento estabelecida pela Portaria nº 127, de 2016, desconsiderando que o pedido encontrava amparo nas exceções previstas pelo mesmo ato normativo, resta configurada motivação inidônea apta a caracterizar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 4. Tratando-se de pedido de concessão de licença para a realização de curso de residência, sob a alegação de que o estudo poderá ser revertido em maior qualificação do serviço público prestado pelo servidor, deve o afastamento, para que esteja convergindo com o interesse público, ser limitado ao período de duração do curso. 5. Reexame necessário e apelo conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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