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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1064237-07002021720178070018

Ementa
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ANULATÓRIA. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A declaração foi efetivada mediante a transmissão do arquivo digital, prevista na Portaria SEF nº 210/2006, de forma que a cobrança de débitos declarados e não recolhidos ou recolhidos em valor inferior ao devido se submete ao rito especial da Lei nº 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal. 2. Após a inscrição em dívida ativa, a declaração de débito somente pode ser retificada, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo, no qual deve ser apresentada prova inequívoca do erro que a fundamenta (art. 37, § 5º, Lei 4.567/11). 3. A retificação poderá ser realizada fora do prazo quando não importar redução ou acréscimo do valor informado nos campos indicados no inciso I, para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, ou quando autorizada por autoridade fiscal competente (art. 12, § 5º, Portaria 210/2006). 4. O aproveitamento do crédito decorrente da entrada de mercadorias que não foram devidamente escrituradas, não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação (art. 54, § 6º, Decreto 18.955/97).                                       5. Reexame necessário e apelação providos  

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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