main-banner

Jurisprudência


TJDF 1728 - 1067309-07020763720178070018

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO MILITAR DA ATIVA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO ETÁRIA.  ART. 11, § 1º, DA LEI 7.289/84. ISONOMIA E RAZOABILIDADE. DECISÕES DO TCDF. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 347/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE.  VERBETE SUMULAR SUPERADO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Chefe do departamento de gestão de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, concedeu a segurança vindicada para declarar nulo o ato que impediu o impetrante a participar das etapas do concurso para admissão no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM), em razão de sua idade. 2. O edital n. 35/DGP-PMDF, de 17.11.2016, ao preceituar restrição de idade indistintamente a todos os candidatos, inclusive aos militares da ativa, contrariou previsão contida no artigo 11, §1º do Estatuto dos Policiais Militares ? Lei Federal 7.289/84. 3. Os Tribunais de Contas no exercício do controle externo, como órgão fiscalizador, têm como uma de suas atribuições a apreciação da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, logo, podem eventualmente aferir a constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma difusa, ou seja, nos casos concretos, mas nunca em abstrato, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ? órgão elevado a Guardião da Constituição após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Assim, as decisões do TCDF que entenderam pela inconstitucionalidade do artigo 11, §1º, da Lei Federal 7.289/84 não produzem efeitos erga omnes, tampouco possuem efeito vinculante, não servindo de óbice ao privilégio etário assegurado aos integrantes da corporação, conforme previsão legal em plena vigência. 5. A exceção de limite de idade aos militares da ativa não redunda em ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade, uma vez que a diferenciação entre os egressos da vida civil e os militares da ativa se dá por motivos lógicos. 6. Reexame necessário/apelação conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 20/12/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão