TJDF 1728 - 1067485-07013921520178070018
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. IMPOSTO. TRANSMISSÃO. DOAÇÃO. QUOTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. BALANÇO PATRIMONIAL. 1. Demanda consistente em se verificar o momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD ? imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, na hipótese de doação de quotas de sociedade empresária. 2. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico. Lei Distrital 3.804/2006. 3. Os elementos essenciais do negócio jurídico situam-se no plano da existência, de modo que, em se verificando a presença de partes, vontade, objeto e forma, o negócio passa a existir no mundo jurídico. 4. Nos termos do artigo 114 do CTN, constatada a situação que a lei prevê como necessária e suficiente a justificar a obrigação tributária, resta caracterizado o fato gerador. 5. Em se tratando de bem móvel, o fato gerador ocorre com a transmissão do domínio das quotas sociais, momento no qual se encontram preenchidos todos os elementos do negócio, necessários à sua existência. 6. Para fins de incidência do ITCMD, a doação das quotas sociais se aperfeiçoa com a lavratura da alteração contratual, que dispôs sobre a cessão dos referidos títulos. 7. A norma prevista no parágrafo único do Art. 1.057 do Código Civil é direcionada aos efeitos da alteração do contrato social perante os sócios e a pessoa jurídica. Isso porque uma das finalidades desse dispositivo é a de disciplinar a responsabilidade que envolve os cedentes e os cessionários, advindas da alteração do contrato social. 8. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. IMPOSTO. TRANSMISSÃO. DOAÇÃO. QUOTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. BALANÇO PATRIMONIAL. 1. Demanda consistente em se verificar o momento da ocorrência do fato gerador do ITCMD ? imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, na hipótese de doação de quotas de sociedade empresária. 2. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico. Lei Distrital 3.804/2006. 3. Os elementos essenciais do negócio jurídico situam-se no plano da existência, de modo que, em se verificando a presença de partes, vontade, objeto e forma, o negócio passa a existir no mundo jurídico. 4. Nos termos do artigo 114 do CTN, constatada a situação que a lei prevê como necessária e suficiente a justificar a obrigação tributária, resta caracterizado o fato gerador. 5. Em se tratando de bem móvel, o fato gerador ocorre com a transmissão do domínio das quotas sociais, momento no qual se encontram preenchidos todos os elementos do negócio, necessários à sua existência. 6. Para fins de incidência do ITCMD, a doação das quotas sociais se aperfeiçoa com a lavratura da alteração contratual, que dispôs sobre a cessão dos referidos títulos. 7. A norma prevista no parágrafo único do Art. 1.057 do Código Civil é direcionada aos efeitos da alteração do contrato social perante os sócios e a pessoa jurídica. Isso porque uma das finalidades desse dispositivo é a de disciplinar a responsabilidade que envolve os cedentes e os cessionários, advindas da alteração do contrato social. 8. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
15/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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