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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1069398-00367623320168070018

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas determinadas pela legalidade estrita, impondo-se a observância não apenas dos princípios constitucionalmente previstos, como também, notadamente, dos princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois, caso inobservados, deixa-se de atender a própria finalidade da lei. 3. O fato do candidato ter celebrado transação penal não pode ser considerado para efeitos penais ou civis, e tão pouco importa em reincidência, por força do que prevê o art. 76 da Lei 9.099/95. 4. Considera-se abusivo o ato administrativo que declara candidato inapto ao exercício das atividades para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, quando não houve condenação penal. 5. Negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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