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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1075950-07096180920178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. REMOÇÃO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. É possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, desde que limitado à análise da legalidade do ato, na qual se inclui a apreciação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. A motivação do ato discricionário deve compreender a efetiva indicação das circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a medida. Na hipótese, a decisão administrativa não pormenorizou os motivos que fundamentaram a remoção ex officio, a efetiva necessidade da servidora exercer suas funções em nova lotação, tampouco o fato de que possui uma filha menor portadora de deficiência, já tendo sido deferido, inclusive, horário especial pela condição da menor. Por outro lado, a chefia imediata demonstrou a necessidade de continuidade da servidora no exercício de suas funções na lotação anterior. A par da legislação que disciplina a Administração Pública, também existem as normas atinentes à proteção da pessoa com deficiência, erigidas em complementação aos direitos constitucionais da dignidade e de proteção à infância e as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental (Lei nº 13.146/2016 e Decreto nº 6.949/2009). O Decreto Distrital nº 34.023/2012 prevê a possibilidade de remoção do servidor por motivo de saúde próprio ou de familiar.   A concessão da segurança não resulta em imersão do Poder Judiciário no mérito administrativo, ao revés, a intervenção judicial na hipótese é necessária como meio de reconhecer a ilegalidade do ato, tendo em vista a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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