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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1076117-07040371320178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AÇÃO JÁ JULGADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AFASTADO. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE QUESTÃO. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da questão n. 22 da prova objetiva de conhecimentos gerais, tipo ?A?, do concurso público para provimento do Posto de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal e determinar que, em caso de aprovação, o impetrante prossiga nas demais fases do certame. 2. Verificada a conexão entre duas causas, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 55, §1º, CPC). 3. Alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 235), o atual Código de Processo Civil ressalvou a reunião de processos, ainda que conexos, nos casos em que um deles já tiver sido julgado. 4. In casu, o processo apontado como conexo já foi devidamente julgado, inclusive com o trânsito em julgado do decisum, o que afasta a possibilidade de decisões conflitantes, de modo que não deve ser reconhecida a conexão. 5. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinadora no que concerne à avaliação das respostas oferecidas pelos candidatos de concurso público. 6. Ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder, não há se falar em nulidade da questão n. 22 da prova objetiva de conhecimentos gerais, tipo ?A?, do concurso público para provimento do Posto de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, em virtude do entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 7. Reexame necessário/apelação conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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