TJDF 1728 - 1076472-07003106620188070000
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONFORME CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. ALEGAÇÕES EM CONTRADIÇÃO COM A DEFESA EM SEU CONJUNTO. PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO AFASTADA. RESTRIÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43. NÃO VIOLAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE 37. NÃO VIOLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição dos valores anteriores a 04 de maio de 2012 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à percepção de Indenização de Transporte, a partir de 17 de março de 2014, condenando o Distrito Federal a implementar o pagamento retroativamente àquela data, com base no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que devido cada pagamento e acrescido de juros de mora, no percentual aplicável à poupança, a partir da citação. 2. Não se configura ofensa ao princípio da não surpresa quando o contexto fático delineado nos autos oferece suporte aos fundamentos utilizados na sentença. 3. O inciso III do artigo 341 do Código de Processo Civil ressalva da presunção de confissão as alegações que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 4. Não tendo o Juízo sentenciante extrapolado os pedidos deduzidos na inicial, mas apenas restringido o período da condenação, não há se falar em julgamento extra petita. 5. O artigo 22 da Lei Distrital n. 5.237/2013 ? que regulamenta o direito dos Agentes de Vigilância Ambiental e dos Agentes Comunitários de Saúde à indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho das funções ? determina a utilização da metodologia de cálculo vigente à época de sua edição, qual seja, aquela regulada pelo Decreto Distrital n. 26.077/05, que fixa o valor da indenização em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais. 6. O valor da indenização de transporte previsto no Decreto n. 35.421/2014 refere-se apenas aos integrantes da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, não abrangendo a categoria dos Agentes de Vigilância Ambiental, haja vista que o seu artigo 6º estende às demais carreiras do Distrito Federal apenas a regra de revisão do ?custo do quilômetro?, elemento não utilizado na metodologia aplicável in casu. 7. Tendo o Juízo de origem acolhido apenas parcialmente o período e o valor pretendidos pela autora, não há se falar em decaimento mínimo, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não equivalente, devendo as partes arcarem com os ônus conforme fixados em sentença, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 8. Estando devidamente observados os requisitos constitucionais para a alteração de regime jurídico da autora ? de celetista para estatutário ?, em especial a prévia aprovação em concurso público, afasta-se eventual ofensa ao teor da Súmula Vinculante n. 43. 9. Considerando-se que as atividades inerentes ao cargo de Agente de Vigilância Ambiental são realizadas predominantemente em ambiente externo, torna-se prescindível a comprovação da efetiva utilização de veículo próprio, especialmente em se considerando que o valor da indenização é fixo, ou seja, não varia de acordo com as despesas comprovadamente realizadas. Precedente. 10. Não há se falar em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e do controle dos gastos públicos, bem como à Súmula Vinculante n. 37, quando o benefício pleiteado possui previsão legal. Ainda que o valor da indenização não esteja definido na legislação que a instituiu, in casu há previsão expressa quanto à metodologia aplicável, de modo que não se trata de extensão de pagamento em decorrência do princípio da isonomia. 11. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, ainda que no período anterior à expedição dos requisitórios, consoante nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947. 12. Reexame necessário/apelações conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONFORME CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. ALEGAÇÕES EM CONTRADIÇÃO COM A DEFESA EM SEU CONJUNTO. PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO AFASTADA. RESTRIÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43. NÃO VIOLAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE 37. NÃO VIOLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição dos valores anteriores a 04 de maio de 2012 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à percepção de Indenização de Transporte, a partir de 17 de março de 2014, condenando o Distrito Federal a implementar o pagamento retroativamente àquela data, com base no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que devido cada pagamento e acrescido de juros de mora, no percentual aplicável à poupança, a partir da citação. 2. Não se configura ofensa ao princípio da não surpresa quando o contexto fático delineado nos autos oferece suporte aos fundamentos utilizados na sentença. 3. O inciso III do artigo 341 do Código de Processo Civil ressalva da presunção de confissão as alegações que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 4. Não tendo o Juízo sentenciante extrapolado os pedidos deduzidos na inicial, mas apenas restringido o período da condenação, não há se falar em julgamento extra petita. 5. O artigo 22 da Lei Distrital n. 5.237/2013 ? que regulamenta o direito dos Agentes de Vigilância Ambiental e dos Agentes Comunitários de Saúde à indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho das funções ? determina a utilização da metodologia de cálculo vigente à época de sua edição, qual seja, aquela regulada pelo Decreto Distrital n. 26.077/05, que fixa o valor da indenização em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais. 6. O valor da indenização de transporte previsto no Decreto n. 35.421/2014 refere-se apenas aos integrantes da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, não abrangendo a categoria dos Agentes de Vigilância Ambiental, haja vista que o seu artigo 6º estende às demais carreiras do Distrito Federal apenas a regra de revisão do ?custo do quilômetro?, elemento não utilizado na metodologia aplicável in casu. 7. Tendo o Juízo de origem acolhido apenas parcialmente o período e o valor pretendidos pela autora, não há se falar em decaimento mínimo, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não equivalente, devendo as partes arcarem com os ônus conforme fixados em sentença, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 8. Estando devidamente observados os requisitos constitucionais para a alteração de regime jurídico da autora ? de celetista para estatutário ?, em especial a prévia aprovação em concurso público, afasta-se eventual ofensa ao teor da Súmula Vinculante n. 43. 9. Considerando-se que as atividades inerentes ao cargo de Agente de Vigilância Ambiental são realizadas predominantemente em ambiente externo, torna-se prescindível a comprovação da efetiva utilização de veículo próprio, especialmente em se considerando que o valor da indenização é fixo, ou seja, não varia de acordo com as despesas comprovadamente realizadas. Precedente. 10. Não há se falar em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e do controle dos gastos públicos, bem como à Súmula Vinculante n. 37, quando o benefício pleiteado possui previsão legal. Ainda que o valor da indenização não esteja definido na legislação que a instituiu, in casu há previsão expressa quanto à metodologia aplicável, de modo que não se trata de extensão de pagamento em decorrência do princípio da isonomia. 11. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, ainda que no período anterior à expedição dos requisitórios, consoante nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947. 12. Reexame necessário/apelações conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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