TJDF 1728 - 1076754-07033209820178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITÍVEL. INÉRCIA. SUPERIOR A 3 ANOS. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 150 STF. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669069, em sede de repercussão geral, reconhece que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. No presente caso, ainda que a reparação ao erário tenha sido determinada em razão de atos de desvio de recursos públicos, o dever de pagar quantia certa foi imposto em ação comum de cobrança e não em ação de improbidade. Desse modo, a dívida decorrente de ilícito civil prescreve em três anos contados da data do ato ou fato do qual se originou, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do CPC. 3. Se tratando de cumprimento de sentença deve-se atentar para o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim sendo, a pretensão executiva da Fazenda Pública tem prazo prescricional de três anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Precedentes. 4. Honorários recursais fixados. 5. Remessa Necessária e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITÍVEL. INÉRCIA. SUPERIOR A 3 ANOS. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 150 STF. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669069, em sede de repercussão geral, reconhece que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. No presente caso, ainda que a reparação ao erário tenha sido determinada em razão de atos de desvio de recursos públicos, o dever de pagar quantia certa foi imposto em ação comum de cobrança e não em ação de improbidade. Desse modo, a dívida decorrente de ilícito civil prescreve em três anos contados da data do ato ou fato do qual se originou, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do CPC. 3. Se tratando de cumprimento de sentença deve-se atentar para o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim sendo, a pretensão executiva da Fazenda Pública tem prazo prescricional de três anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Precedentes. 4. Honorários recursais fixados. 5. Remessa Necessária e Recurso Voluntário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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