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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1078828-07022548320178070018

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO E MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS.19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19- T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA EDESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADO. ART. 85, §§ 3, I E 4, III DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.   1. A assistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205,inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dosdireitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito.    2. O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º,inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange oconjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna.    3. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de ideias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine aodireito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamentomais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médicoindicado ao paciente. Precedentes do STJ.   4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito àsaúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidadopelo Supremo Tribunal Federal.   5. Incasu, a autora demonstrou seu crítico quadro clínico e a urgência na consecução do fármaco objeto da demanda. A autora possui diagnóstico de SÍNDROME MIELODISPLÁSICA, do subtipo anemia refratária com excessos de blastos, CID 10 ? D46.2, de alto risco, podendo evoluir para Leucemia Mielóide Aguda, tendo sido submetida aos quatro primeiros ciclos do uso de VIDAZA (AZACITIDINA), de um total de doze, momento em que cessou o tratamento devido ao cancelamento do seu plano de saúde, tendo recorrido à rede pública, não sendo, no entanto, atendida em virtude da falta do medicamento. 5.1. Ademais, o próprio médico do Hospital de Base do Distrito Federal, realizou consulta junto à autora e endossou a prescrição do fármaco,indicando que inobstante se faça necessário o medicamento com urgência, não há no âmbito da Secretaria de Saúde  qualquer opção para substituir o tratamento proposto neste caso.    6. As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentaçãoefetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante àdisponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde.   7. Recurso voluntário da autora. Honorários. A sentença proferida na origem, ao julgado procedente o pedido, condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento postulado, não havendo, no entanto, a definição de qualquer valor específico.  É inegável que o provimento da demanda, na espécie, encerrou proveito econômico à parte autora, não tendo sido possível, todavia, sua exata mensuração, em razão da natureza eminentemente de obrigação de fazer do comando sentencial. 7.1. Nesse diapasão, considerando-se não pode ser aferido o exato valor do proveito econômico pela parte autora e, ademais, que a sucumbência deve ser suportada pela fazenda distrital, resta atraída, in casu, no que diz respeito à fixação de honorários, a regra prevista no inciso III do §4º c/c o §3º, I do art. 85 do CPC. 7.2. Merece parcial provimento o recurso de apelação, para reformar em parte a sentença, tão somente para alterar a verba sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, consideradas a rápida tramitação do recurso, bem assim se tratar de demanda massificada, e, ainda, que o Distrito Federal sequer aviou recurso de apelação.   8. Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados anteriormente para o importe 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a atividade advocatícia desenvolvida nesta Instância Recursal, e, ainda, considerando o parcial provimento do apelo, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) a serem suportados pelo Ente Distrital e 20% (vinte por cento) a ser suportado pela autora, observada a justiça gratuita que lhe fora concedida.   9. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados.  

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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