main-banner

Jurisprudência


TJDF 1728 - 1078834-07076248820178070003

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. PRAZO DE 4 ANOS. TERMO A QUO. DATA DE FALECIMENTO DO ÚLTIMO GENITOR. JURISPRUDÊNCIA STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que o artigo 496 do Código Civil de 2002 reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e o assentimento dos demais descendentes, no qual o prazo para se pleitear a anulação é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 179 do Código Civil. 2. No caso de venda de descendente a ascendente mediante interposta pessoa, a jurisprudência faz uma distinção no prazo, eis que, entende-se tratar, verdadeiramente, de negócio jurídico simulado, uma vez que a triangulação visa a dissimular o negócio existente entre ascendente e descendente. 2.1. Assim, caso a venda não seja feita diretamente, mas por interposta pessoa, o negócio é simulado, sendo nulo, conforme determina o art. 167 do Código Civil atual. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo para anulação, no Código Civil de 1916 (178, § 9º, V, 'b'), vigente à época do negócio jurídico objeto dos autos, é de quatro anos contato da abertura da sucessão do último genitor. 3.1 O objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Assim, a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. ?Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares? (REsp. 999.921). 3.2. A natureza desses negócios não permite seu controle pelos demais descendentes ao tempo em que se realizam: ?É notório o fato de que tais negócios quase sempre se aperfeiçoam à surdina e sem que necessariamente haja alteração do mundo dos fatos? (REsp. 999.921).  3.3. Impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico. 4. Assim, tendo em vista que o negócio jurídico ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, e de que ainda não ocorreu o falecimento de nenhum dos genitores, é de se constatar que a presente ação não foi atingida pelo decurso fatal do prazo legal, não tendo que se falar nem mesmo em regra de transição. 4.1. Deveras, nos casos de inexistência de prova inequívoca sobre a ciência dos descendentes sobre a realização do negócio jurídico realizado entre ascendentes e terceiros, a aplicação do entendimento supra atende o princípio da segurança jurídica e da garantia de igualdade para os jurisdicionados. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.  

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão