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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1079934-07037999120178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. QUESTÃO SUPOSTAMENTE ELABORADA EM DIVERGÊNCIA COM O EDITAL DO CERTAME. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a presença em uma das provas de um certame, de questão que contenha um item que mencione matéria não especificamente prevista no edital, é ou não suficiente para anular referida questão ou o concurso. 2. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não ser da competência do Poder Judiciário, em princípio, em sede de controle de legalidade, substituir os critérios estabelecidos pela banca examinadora no que concerne à avaliação das respostas oferecidas pelos candidatos de concurso público. 3. No caso, resta claro que a intenção do examinador ao elaborar a referida questão, era testar o conhecimento dos candidatos quanto ao teor da Lei 12.086/2009. Para isso, elencou vários itens que fazem parte da Lei e um que não fazia parte dela por haver sido vetado, questionando qual deles não pertenceriam à referida norma legal. 4. Assim, bastante ter o conhecimento dos dispositivos que estão presentes na referida lei, para, por eliminação, concluir qual seria o que foi eliminado do texto por mensagem de veto. Fica claro que não foi exigido conhecimento de conteúdo não previsto no edital do concurso, mas um bom conhecimento da Lei 12.086/2009, essencial para o bom desempenho das funções do cargo pretendido pelos candidatos. 5. Acrescento, que o deferimento da segurança nesses casos, retira do certame outro candidato que tenha demonstrado o conhecimento requerido ou obtido melhor pontuação nas demais questões. Impõe-se, pois, a reforma da sentença para denegar-se a ordem. 6. Recurso e remessa providos. Unânime.     4. Recurso e remessa providos. Unânime.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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