TJDF 1728 - 1087156-07059217720178070018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DATA DE OPÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. PRESUNÇÃO. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SERVIÇOS EXTERNOS. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO. VALOR. DECRETO N.º 13.447/1991 E 26.077/2005. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAIS. 1. Abarcando o CPC/2015 o entendimento contemporâneo do contraditório, alicerçado no efetivo direito de conhecimento, participação e influência no processo, impõe-se a obrigação de abertura de prazo às partes previamente à prolação de decisum com base em fundamento não tratado nos autos, ainda que se refira a matérias cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade, vedando-se a decisão surpresa, conforme artigos 9º e 10 do CPC. 2. É nula a sentença que presume data de exercício de opção do autor pelo regime estatutário, fato considerado relevante ao julgamento do feito, até então não debatido no feito, sem que conceda prévia oportunidade de manifestação às partes, por violação ao contraditório expressamente determinado pelo CPC/2015. 3. Resta prejudicada a análise de mérito do recurso interposto pelo Distrito Federal, bem como da remessa necessária ante o reconhecimento de nulidade da sentença. 4. Presentes os requisitos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, aliado ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, dado que a situação se enquadra na definição de ?causa madura?. 5. Tratando-se de pretensão destinada ao recebimento de indenização de transporte mensal, em caráter de trato sucessivo, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente submetidas ao regime estatutário antecedentes a 5 anos da propositura da ação. 6. Compete à Justiça Comum Estadual a apreciação do direito ao recebimento de indenização de transporte apenas em relação ao período posterior à opção pelo regime estatutário, visto que a relação empregatícia anterior encontrava vinculada ao regime celetista, de competência especializada e absoluta da Justiça Trabalhista. 7. A indenização de transporte, sob o regime estatutário, encontra-se prevista no artigo 106 da Lei Complementar n.º 840/2011, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, sendo devida ao servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. 8. Por força das atribuições inerentes ao cargo de agente de vigilância ambiental em saúde, cujo exercício envolve atividades em âmbito de serviço predominantemente externo, vislumbra-se o direito ao recebimento da indenização de transporte pleiteada, sendo, ainda dispensável a efetiva comprovação de utilização de veículo próprio. 9. Ante a ausência de regulamentação específica ao cargo de agente de vigilância ambiental em saúde, aplica-se o quantum de R$ 420,00 determinado pelo Decreto nº 26.077/2005 para fins de indenização de transporte, mediante averiguação do número de dias de serviço externo efetivamente realizado no mês, excetuados os afastamentos por férias e licenças, na forma do artigo 5º do Decreto nº 13.447/1991. 10. Descabida a aplicação da forma de cálculo fixada pelo Decreto n.º 35.421/2014, visto ser específica ao pagamento de indenização de transporte aos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. 11. Restando vencidas e vencedoras as partes, devem elas responder, proporcionalmente, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 12. Remessa necessária e recursos conhecidos. Apelo do autor parcialmente provido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Mérito da remessa necessária e do apelo do réu prejudicado. Causa madura. Pedidos autorais julgados parcialmente procedentes.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. DATA DE OPÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. PRESUNÇÃO. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SERVIÇOS EXTERNOS. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO. VALOR. DECRETO N.º 13.447/1991 E 26.077/2005. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAIS. 1. Abarcando o CPC/2015 o entendimento contemporâneo do contraditório, alicerçado no efetivo direito de conhecimento, participação e influência no processo, impõe-se a obrigação de abertura de prazo às partes previamente à prolação de decisum com base em fundamento não tratado nos autos, ainda que se refira a matérias cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade, vedando-se a decisão surpresa, conforme artigos 9º e 10 do CPC. 2. É nula a sentença que presume data de exercício de opção do autor pelo regime estatutário, fato considerado relevante ao julgamento do feito, até então não debatido no feito, sem que conceda prévia oportunidade de manifestação às partes, por violação ao contraditório expressamente determinado pelo CPC/2015. 3. Resta prejudicada a análise de mérito do recurso interposto pelo Distrito Federal, bem como da remessa necessária ante o reconhecimento de nulidade da sentença. 4. Presentes os requisitos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, aliado ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, dado que a situação se enquadra na definição de ?causa madura?. 5. Tratando-se de pretensão destinada ao recebimento de indenização de transporte mensal, em caráter de trato sucessivo, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente submetidas ao regime estatutário antecedentes a 5 anos da propositura da ação. 6. Compete à Justiça Comum Estadual a apreciação do direito ao recebimento de indenização de transporte apenas em relação ao período posterior à opção pelo regime estatutário, visto que a relação empregatícia anterior encontrava vinculada ao regime celetista, de competência especializada e absoluta da Justiça Trabalhista. 7. A indenização de transporte, sob o regime estatutário, encontra-se prevista no artigo 106 da Lei Complementar n.º 840/2011, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, sendo devida ao servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. 8. Por força das atribuições inerentes ao cargo de agente de vigilância ambiental em saúde, cujo exercício envolve atividades em âmbito de serviço predominantemente externo, vislumbra-se o direito ao recebimento da indenização de transporte pleiteada, sendo, ainda dispensável a efetiva comprovação de utilização de veículo próprio. 9. Ante a ausência de regulamentação específica ao cargo de agente de vigilância ambiental em saúde, aplica-se o quantum de R$ 420,00 determinado pelo Decreto nº 26.077/2005 para fins de indenização de transporte, mediante averiguação do número de dias de serviço externo efetivamente realizado no mês, excetuados os afastamentos por férias e licenças, na forma do artigo 5º do Decreto nº 13.447/1991. 10. Descabida a aplicação da forma de cálculo fixada pelo Decreto n.º 35.421/2014, visto ser específica ao pagamento de indenização de transporte aos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. 11. Restando vencidas e vencedoras as partes, devem elas responder, proporcionalmente, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 12. Remessa necessária e recursos conhecidos. Apelo do autor parcialmente provido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Mérito da remessa necessária e do apelo do réu prejudicado. Causa madura. Pedidos autorais julgados parcialmente procedentes.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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