TJDF 1728 - 1095025-07003961720178070018
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA (ART. 1º, DECRETO Nº 640/1962). ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. CREDITAMENTO. RELEVÂNCIA E INDISPENSABILIDADE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADAS. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. MÉRITO RECURSAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, I, CTN. PAGAMENTO A MENOR. DATA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É manifestamente inadmissível o incidente de inconstitucionalidade se não demonstrada sua relevância e indispensabilidade para o julgamento da causa, em especial nas hipóteses em que a controvérsia posta nos autos resolver-se pela pura aplicação da legislação infraconstitucional. Incidente rejeitado. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houver declaração do débito por parte do contribuinte (e, por conseguinte, a antecipação de pagamento), o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos, contado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, para fazer o lançamento (de ofício) substitutivo (Art. 173, I, CTN c/c Súmula nº 555 do STJ). 3. O lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN (STJ, AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016). 4. Não importa, para efeitos da contagem do prazo decadencial, perquirir acerca das circunstâncias apresentadas pelo contribuinte para justificar o pagamento a menor do débito tributário, como o eventual ?creditamento indevido?, devendo-se considerar tão somente a existência, ou não, de pagamento antecipado do tributo, visto ser este o ato sujeito à homologação por parte da Fazenda Pública. 5. Nos tributos lançados por homologação e pagos a menor, a diferença apurada deve ser lançada de ofício no prazo de 5 (cinco) anos contado da data do fato gerador, não sendo a notificação do início da fiscalização, mesmo que anterior ao encerramento do prazo decadencial, apta a interromper tal prazo. 6. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo Diploma Processual Civil e constatada a sucumbência recursal do apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11). 7. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e não providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA (ART. 1º, DECRETO Nº 640/1962). ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. CREDITAMENTO. RELEVÂNCIA E INDISPENSABILIDADE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADAS. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. MÉRITO RECURSAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ART. 173, I, CTN. PAGAMENTO A MENOR. DATA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É manifestamente inadmissível o incidente de inconstitucionalidade se não demonstrada sua relevância e indispensabilidade para o julgamento da causa, em especial nas hipóteses em que a controvérsia posta nos autos resolver-se pela pura aplicação da legislação infraconstitucional. Incidente rejeitado. 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se não houver declaração do débito por parte do contribuinte (e, por conseguinte, a antecipação de pagamento), o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos, contado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, para fazer o lançamento (de ofício) substitutivo (Art. 173, I, CTN c/c Súmula nº 555 do STJ). 3. O lançamento substitutivo de diferença de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento antecipado se deu em valor menor do que aquele que o fisco entende devido deve ocorrer no prazo de cinco anos do fato gerador, de acordo com o disposto no art. 150, § 4º, do CTN (STJ, AgRg no AREsp 132.784/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016). 4. Não importa, para efeitos da contagem do prazo decadencial, perquirir acerca das circunstâncias apresentadas pelo contribuinte para justificar o pagamento a menor do débito tributário, como o eventual ?creditamento indevido?, devendo-se considerar tão somente a existência, ou não, de pagamento antecipado do tributo, visto ser este o ato sujeito à homologação por parte da Fazenda Pública. 5. Nos tributos lançados por homologação e pagos a menor, a diferença apurada deve ser lançada de ofício no prazo de 5 (cinco) anos contado da data do fato gerador, não sendo a notificação do início da fiscalização, mesmo que anterior ao encerramento do prazo decadencial, apta a interromper tal prazo. 6. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo Diploma Processual Civil e constatada a sucumbência recursal do apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11). 7. Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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