TJDF 1728 - 1100647-07054100220188070000
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS RAZOÁVEIS. OMISSÃO DOLOSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação e Reexame Necessário contra sentença que deixou de receber a inicial de ação de improbidade administrativa, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, tem firmado o entendimento no sentido de ser suficiente, ao recebimento da petição inicial e ao regular processamento da ação, a existência de indícios razoáveis do cometimento de atos de improbidade administrativa. Tal posicionamento decorre de interpretação teleológica, reconhecendo a aplicação do princípio ?in dubio pro societate?, em consonância à finalidade da lei de improbidade, como garantia para resguardar o interesse público. 3. Os indícios de autoria e materialidade dos atos ímprobos, suficientes ao seguimento da ação correspondente, devem decorrer de sólida concatenação lógica, com destaque para a demonstração do elemento subjetivo. 4. Embora não se desconheça que a configuração do elemento subjetivo necessário à caracterização da conduta ímproba em apreço é alcançada pela demonstração de mero dolo genérico ? compreendido pela doutrina e jurisprudência como a atuação deliberada em desrespeito às normas e princípios da Administração Pública ? a análise dos autos revela que a interrupção temporária e a demora no restabelecimento da comunicação telefônica mais se amoldam à inabilidade funcional para garantir a eficácia e a urgência que requer o serviço público, notadamente acentuada pelo grave contexto fático em que assumiram seus postos ? comportamento não subsumido no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS RAZOÁVEIS. OMISSÃO DOLOSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação e Reexame Necessário contra sentença que deixou de receber a inicial de ação de improbidade administrativa, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, tem firmado o entendimento no sentido de ser suficiente, ao recebimento da petição inicial e ao regular processamento da ação, a existência de indícios razoáveis do cometimento de atos de improbidade administrativa. Tal posicionamento decorre de interpretação teleológica, reconhecendo a aplicação do princípio ?in dubio pro societate?, em consonância à finalidade da lei de improbidade, como garantia para resguardar o interesse público. 3. Os indícios de autoria e materialidade dos atos ímprobos, suficientes ao seguimento da ação correspondente, devem decorrer de sólida concatenação lógica, com destaque para a demonstração do elemento subjetivo. 4. Embora não se desconheça que a configuração do elemento subjetivo necessário à caracterização da conduta ímproba em apreço é alcançada pela demonstração de mero dolo genérico ? compreendido pela doutrina e jurisprudência como a atuação deliberada em desrespeito às normas e princípios da Administração Pública ? a análise dos autos revela que a interrupção temporária e a demora no restabelecimento da comunicação telefônica mais se amoldam à inabilidade funcional para garantir a eficácia e a urgência que requer o serviço público, notadamente acentuada pelo grave contexto fático em que assumiram seus postos ? comportamento não subsumido no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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