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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1101203-07121938720178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DISTRITAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.   1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança face à decisão de devolução ao erário do Distrito Federal decorrente do recebimento em duplicidade do auxílio alimentação. 1.1. Na apelação o impetrado busca a reforma da sentença para que sejam devolvidas as verbas percebidas em duplicidade frente à vedação do enriquecimento sem causa. 2. De acordo com o art. 116, da Lei Complementar 840/11, ?salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio?. 3. A verba alimentar percebida de boa-fé pelo servidor não é passível de repetição, mesmo havendo erro da Administração no seu pagamento. Desta feita, considera-se ilegal o ato administrativo que determinou a devolução das parcelas pagas. 4. Precedente do STJ: ?(...) 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Registre-se, por fim, que a boa-fé do servidor foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, inviabilizando qualquer discussão, quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte não provido.? (REsp 1645818/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017). 5. Remessa necessária e recurso voluntário improvidos.  

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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