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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1102541-07069385120178070018

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE OU PROGRESSIVA. FATO GERADOR MENOR QUE O PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CONVÊNIO ICMS 81/1993. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. É considerada citra petita a sentença que não examina o pedido formulado na inicial em toda sua amplitude, de modo que não cabe declaração de nulidade do julgado, sob a invocação desse vício, apenas porque o resultado do decisum foi distinto das pretensões da parte. A despeito do §7º do art. 150 da Constituição considerar que só é cabível a restituição de tributo quando o fato gerador não se realize, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593849, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, na hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, fixando o Tema 201 da Repercussão Geral. Inexiste qualquer impedimento para que a forma de restituição seja fixada em sede de Mandado de Segurança, haja vista que a ação mandamental possui limites  concernentes ao âmbito probatório, mas não quanto à matéria de Direito. É admissível a restituição do indébito na forma do que dispõe o Convênio ICMS 81/1993, que trata especificamente sobre o ressarcimento do tributo no caso de substituição tributária, sendo certo que o Distrito Federal é signatário desse instrumento. Recursos conhecidos. DEU-SE PROVIMENTO à Apelação interposta por SO CAR DERIVADOS DE PETROLEO LTDA para determinar que a restituição seja levada a efeito nos termos do Convênio ICMS 81/1993, e NEGOU-SE PROVIMENTO ao apelo do DISTRITO FEDERAL.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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