TJDF 1728 - 1103055-07127203920178070018
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N. 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO. UBER. LEI DISTRITAL N. 5.691/2016 E DECRETO N. 38.258/2017. EXIGÊNCIA DE VEÍCULO LICENCIADO NO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO. VIA ADEQUADA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXIGÊNCIA CONTIDA EM LEI DISTRITAL. CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTERESSE LOCAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que concedeu a segurança, tornando definitiva a decisão liminar que afastou a aplicação do artigo 5º, III, da Lei n. 5.691/2016 e artigo 16, III, do Decreto n. 38.258/2017, determinando às autoridades coatoras a concessão de autorização prévia necessária à expedição do Certificado Anual de Autorização ? CAA e a efetuar o cadastramento do veículo utilizado pelo impetrante. 2. Nos termos do artigo 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 3. Não há se falar em inadequação da via eleita quando o argumento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não constitui o pleito do mandado de segurança, servindo aquela alegação apenas como fundamento do pedido. 4. Esta Corte decidiu que ?inexiste ofensa ao enunciado da Súmula 266 do STF quando o mandado de segurança busca efeitos concretos, sendo a alegação de inconstitucionalidade da lei distrital mera causa de pedir, a ser analisada como questão prejudicial de mérito.? (Acórdão n.1001884, 20160020315553AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 196-198). 5. Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante, com a emissão de ato administrativo decorrente da Lei Distrital impugnada, não há se falar em prazo decadencial. 6. Nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, porém conforme disposto no parágrafo único do mesmo artigo, lei complementar poderá autorizar os Estados, incluindo o Distrito Federal (artigo 32 §1º, CF), a legislar sobre questões específicas das matérias ali relacionadas. 7. Por força do disposto no artigo 30, incisos I, II e V, da Carta Magna, compete ao Distrito Federal, atuando com competência municipal (artigo 32, §1º, CF) legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar à legislação federal e estadual no que couber e para organizar o transporte coletivo. 8. A Lei Distrital n. 5.691/2016 (artigo 5º, III), regulamentada pelo Decreto n. 38.258/2017 (artigo 16, III), ao estabelecer que os veículos, para fins de cadastramento no STIP/DF (Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal), devem ser licenciados no Distrito Federal, não extrapolou os ditames impostos pela Lei n. 9.503/97, norma criada pela União para instituir o Código de Trânsito Brasileiro. 9. Nos termos do artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. 10. O artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade do registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no município de domicílio ou residência de seu proprietário. Portanto, para o veículo ser devidamente licenciado perante o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, deve ser registrado nesse local. 11. A regulamentação de serviço de transporte individual privado de passageiros, por meio da Lei Distrital n. 5.691/2016 coaduna-se com o interesse de assunto local, permitindo a legislação sob a competência municipal, não havendo se falar em vício de inconstitucionalidade formal. 12. Recurso conhecido e provido. Segurança denegada. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14, §3º, DA LEI N. 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO. UBER. LEI DISTRITAL N. 5.691/2016 E DECRETO N. 38.258/2017. EXIGÊNCIA DE VEÍCULO LICENCIADO NO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO. VIA ADEQUADA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXIGÊNCIA CONTIDA EM LEI DISTRITAL. CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTERESSE LOCAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que concedeu a segurança, tornando definitiva a decisão liminar que afastou a aplicação do artigo 5º, III, da Lei n. 5.691/2016 e artigo 16, III, do Decreto n. 38.258/2017, determinando às autoridades coatoras a concessão de autorização prévia necessária à expedição do Certificado Anual de Autorização ? CAA e a efetuar o cadastramento do veículo utilizado pelo impetrante. 2. Nos termos do artigo 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 3. Não há se falar em inadequação da via eleita quando o argumento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não constitui o pleito do mandado de segurança, servindo aquela alegação apenas como fundamento do pedido. 4. Esta Corte decidiu que ?inexiste ofensa ao enunciado da Súmula 266 do STF quando o mandado de segurança busca efeitos concretos, sendo a alegação de inconstitucionalidade da lei distrital mera causa de pedir, a ser analisada como questão prejudicial de mérito.? (Acórdão n.1001884, 20160020315553AIL, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 196-198). 5. Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante, com a emissão de ato administrativo decorrente da Lei Distrital impugnada, não há se falar em prazo decadencial. 6. Nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, porém conforme disposto no parágrafo único do mesmo artigo, lei complementar poderá autorizar os Estados, incluindo o Distrito Federal (artigo 32 §1º, CF), a legislar sobre questões específicas das matérias ali relacionadas. 7. Por força do disposto no artigo 30, incisos I, II e V, da Carta Magna, compete ao Distrito Federal, atuando com competência municipal (artigo 32, §1º, CF) legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar à legislação federal e estadual no que couber e para organizar o transporte coletivo. 8. A Lei Distrital n. 5.691/2016 (artigo 5º, III), regulamentada pelo Decreto n. 38.258/2017 (artigo 16, III), ao estabelecer que os veículos, para fins de cadastramento no STIP/DF (Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal), devem ser licenciados no Distrito Federal, não extrapolou os ditames impostos pela Lei n. 9.503/97, norma criada pela União para instituir o Código de Trânsito Brasileiro. 9. Nos termos do artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. 10. O artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade do registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no município de domicílio ou residência de seu proprietário. Portanto, para o veículo ser devidamente licenciado perante o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, deve ser registrado nesse local. 11. A regulamentação de serviço de transporte individual privado de passageiros, por meio da Lei Distrital n. 5.691/2016 coaduna-se com o interesse de assunto local, permitindo a legislação sob a competência municipal, não havendo se falar em vício de inconstitucionalidade formal. 12. Recurso conhecido e provido. Segurança denegada. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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