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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1103984-07068796320178070018

Ementa
  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. ÁCIDO FOLÍNICO. PIRIDOXINA FOSFATO. CLOBAZAM. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONITEC. INAPLICABILIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIZAÇÃO. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Hipótese de ajuizamento de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela antecipada de urgência, ocasião em que o autor aduziu ser portador de encefalopatia crônica e epilepsia de difícil controle. Por essa razão, pleiteou o fornecimento dos medicamentos ácido folínico 10mg, piridoxina fosfato 3ml/dia e clobazam 10mg, na forma e quantidade definidas em relatório médico. 1.1. O Juízo de origem preferiu sentença, tendo julgado o pedido procedente para condenar o Distrito Federal ao fornecimento dos medicamentos necessários, bem como a estrutura adequada ao tratamento demandado. 1.2. O Distrito Federal interpôs recurso de apelação, ocasião em que aduziu ser dever do Poder Público o fornecimento de medicamentos, sustentando ainda que essa obrigação não seria ilimitada e seguiria os critérios definido em lei. Asseverou, ademais, haver vedação legal em relação a medicamentos não padronizados (artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/1990), o que tornaria o ato ilegal. Finalmente, verberou que os precedentes citados são anteriores à vigência da Lei que alterou os dispositivos indicados, razão pela qual não seriam aplicáveis, salvo eventual declaração de inconstitucionalidade. 2. Na tentativa de estabelecimento de um critério juridicamente aceitável para a integralidade, a Lei nº 12.401/2011 que, ao alterar a Lei nº 8.080/1990, dispôs a respeito da assistência terapêutica, e também sobre a incorporação de tecnologia em saúde, no âmbito do SUS. Nesse sentido, o princípio da integralidade pode ser considerado atendido, em tese, na situações em que o fármaco ou produto previsto estiver prescrito em protocolo clínico ou diretriz terapêutica, ou mesmo, em sua falta, com base nas relações de medicamentos e insumos instituídas pelo gestor federal do SUS, ou mesmo, de forma suplementar, com base nas listas dos gestores estaduais ou municipais do SUS. 3. Isso não obstante, é necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental em destaque, notadamente em face do conteúdo normativo estatuído nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que definem o direito à saúde como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. Isso porque não se pode vislumbrar a existência de simetria jurídica necessária entre o contexto normativo dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no sentido de afirmação do direito à saúde, e o resultado das escolhas possibilitadas pela Lei nº 12.401/2011, pela CONITEC, quanto aos critérios de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, produto ou procedimento em exame, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação ao seu uso.  4. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo réu, a ausência de padronização do tratamento e medicamentos, a ausência de determinação legal expressa ou, quiçá, a eventual alegação de ?reserva do financeiramente possível?, mostram-se, no presente caso, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos, mostrando-se absolutamente desprovida de razoabilidade. Por essas razões, também não pode ser acolhida a tese de que os precedentes utilizados na fundamentação seria anteriores à vigência da à vigência da Lei 12.401/2011. 5. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento não padronizado é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente portador de encefalopatia crônica e epilepsia de difícil controle, a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial, confirmada na sentença de origem, deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.   

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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