TJDF 1728 - 1104002-07085598320178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708559-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA AUREA VASCONCELOS LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO DE INTÉRPRETE. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE TURNO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA E ESGOTADA. PERDA DO OBJETO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO. 1. In casu, a impetrante, ora apelada, impetrou mandamus com o fito de que lhe fosse garantida a transferência temporária de turno para o período matutino para desempenho da função de intérprete, até o fim do segundo semestre do ano de 2017, segurança que foi concedida liminarmente e confirmada em sentença, tendo a impetrante, ora apelada, assumido temporariamente o exercício dessa atividade laborativa. 2. Essa situação demonstra que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada e esgotada, ficando, por consequência, inviabilizada qualquer discussão posterior a respeito da controvérsia, por força da perda do objeto verificada, o que é apto a justificar a extinção do processo, e não mais a denegação da segurança. 3. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708559-83.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: MARIA AUREA VASCONCELOS LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO DE INTÉRPRETE. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE TURNO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA E ESGOTADA. PERDA DO OBJETO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO. 1. In casu, a impetrante, ora apelada, impetrou mandamus com o fito de que lhe fosse garantida a transferência temporária de turno para o período matutino para desempenho da função de intérprete, até o fim do segundo semestre do ano de 2017, segurança que foi concedida liminarmente e confirmada em sentença, tendo a impetrante, ora apelada, assumido temporariamente o exercício dessa atividade laborativa. 2. Essa situação demonstra que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada e esgotada, ficando, por consequência, inviabilizada qualquer discussão posterior a respeito da controvérsia, por força da perda do objeto verificada, o que é apto a justificar a extinção do processo, e não mais a denegação da segurança. 3. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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