TJDF 1728 - 1104012-07044511120178070018
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE DA QUAL EMANOU A ORDEM PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. CORRETA INDICAÇÃO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESE INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. DATA-BASE. PERÍODOS DE DOZE MESES OBSERVADOS A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. GLOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PAGAMENTO POR PARÂMETRO DIVERSO. ILEGALIDADE. 1. Hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Infraestrutura da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que determinou a glosa de valores cobrados pelo impetrante referentes a reajuste de contrato de prestação de serviços celebrado com o Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é correta a indicação da autoridade da qual emanou a ordem para a prática do ato impugnado. 3. O mandado de segurança não configura sucedâneo de ação de cobrança na hipótese em que os efeitos patrimoniais consubstanciam meros reflexos da declaração de ilegalidade do ato impugnado. 4. Caso a Administração reconheça que os valores pleiteados pelo impetrante em decorrência de reajuste contratual encontram-se nos termos estabelecidos no instrumento do contrato não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial para a aferição dos mencionados valores. 5. Nos termos do art. 40, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, o reajuste do valor fixado nos contratos de prestação de serviços celebrados a partir de procedimentos licitatórios deverá observar como data-base a data da apresentação da proposta pelo vencedor. O ato do Distrito Federal de proceder à glosa em nota fiscal emitida pelo contratante nos referidos termos mostra-se ilegal. 6. Recurso conhecido. Apelação e reexame necessários não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE DA QUAL EMANOU A ORDEM PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. CORRETA INDICAÇÃO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESE INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. DATA-BASE. PERÍODOS DE DOZE MESES OBSERVADOS A PARTIR DA DATA DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. GLOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PAGAMENTO POR PARÂMETRO DIVERSO. ILEGALIDADE. 1. Hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora de Infraestrutura da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que determinou a glosa de valores cobrados pelo impetrante referentes a reajuste de contrato de prestação de serviços celebrado com o Distrito Federal. 2. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é correta a indicação da autoridade da qual emanou a ordem para a prática do ato impugnado. 3. O mandado de segurança não configura sucedâneo de ação de cobrança na hipótese em que os efeitos patrimoniais consubstanciam meros reflexos da declaração de ilegalidade do ato impugnado. 4. Caso a Administração reconheça que os valores pleiteados pelo impetrante em decorrência de reajuste contratual encontram-se nos termos estabelecidos no instrumento do contrato não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial para a aferição dos mencionados valores. 5. Nos termos do art. 40, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, o reajuste do valor fixado nos contratos de prestação de serviços celebrados a partir de procedimentos licitatórios deverá observar como data-base a data da apresentação da proposta pelo vencedor. O ato do Distrito Federal de proceder à glosa em nota fiscal emitida pelo contratante nos referidos termos mostra-se ilegal. 6. Recurso conhecido. Apelação e reexame necessários não providos.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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