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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1104590-07143191320178070018

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CMBDF. EDITAL Nº 01/2016. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CNJP ATIVO POR PARTE DO CANDIDATO. INFORMAÇÃO NÃO SOLICITADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há qualquer impedimento para a realização de controle do Poder Judiciário sobre atos administrativos que estabelecem critérios de seleção em concurso público. De fato, embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que tais atos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 2. Embora se reconheça a necessidade de o candidato prezar pela veracidade das informações prestadas, sob pena de eliminação do certame, não há que se falar em omissão ou apresentação de informação falsa pelo candidato e, por conseguinte, em contraindicação na fase de sindicância de vida pregressa, se tal informação não foi, em momento algum, objeto de investigação. 3. Não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade a reintegração de candidato aprovado em todas as etapas do certame e que não tenha trazido informação não solicitada por ocasião da sindicância de vida pregressa, acaso não verificado qualquer privilégio ao candidato e/ou prejuízo à Administração, nem mesmo a alteração da posição dos demais candidatos que se encontram no curso de formação profissional. 4. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas.  

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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