TJDF 1728 - 1104657-07057736620178070018
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE PAGAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. SÚMULA Nº 509 DO STJ. MULTA DE 200% (DUZENTOS POR CENTO). PREVISÃO NO DECRETO Nº 18.955/97- REGULAMENTO DO ICMS. SONEGAÇÃO. PENALIDADE RESPALDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O auto de infração emitido em razão da prática de infração relativa ao não recolhimento de ICMS, incidente sobre operação de compra e venda de mercadoria, acobertada por notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas, mostra-se hígido quando ausente a prova da regularidade da operação mercantil. Inteligência da Súmula nº 509 do STJ. 2. O patamar elevado da multa de não recolhimento em 200% (duzentos por cento) encontra respaldo no Decreto nº 18.955/97 e tem, como escopo, punir aquele que sonega o imposto e desestimular a reiteração da ilicitude. A inércia do contribuinte é por sua própria conta e risco. Se o valor da penalidade alcança quantia exorbitante, aquele não caracteriza conduta abusiva da autoridade fazendária tampouco fixação legal de multa confiscatória. 3. Diante do acolhimento da insurgência do Réu, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do art.85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 5. Apelos e remessa conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da Autora. Deu-se provimento ao apelo do Réu e à remessa necessária. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE PAGAMENTO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. SÚMULA Nº 509 DO STJ. MULTA DE 200% (DUZENTOS POR CENTO). PREVISÃO NO DECRETO Nº 18.955/97- REGULAMENTO DO ICMS. SONEGAÇÃO. PENALIDADE RESPALDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O auto de infração emitido em razão da prática de infração relativa ao não recolhimento de ICMS, incidente sobre operação de compra e venda de mercadoria, acobertada por notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas, mostra-se hígido quando ausente a prova da regularidade da operação mercantil. Inteligência da Súmula nº 509 do STJ. 2. O patamar elevado da multa de não recolhimento em 200% (duzentos por cento) encontra respaldo no Decreto nº 18.955/97 e tem, como escopo, punir aquele que sonega o imposto e desestimular a reiteração da ilicitude. A inércia do contribuinte é por sua própria conta e risco. Se o valor da penalidade alcança quantia exorbitante, aquele não caracteriza conduta abusiva da autoridade fazendária tampouco fixação legal de multa confiscatória. 3. Diante do acolhimento da insurgência do Réu, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do art.85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 5. Apelos e remessa conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da Autora. Deu-se provimento ao apelo do Réu e à remessa necessária. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão