TJDF 1728 - 1104670-07077924520178070018
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIRETRIZES. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Cabia ao Distrito Federal demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Quando do julgamento do mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal destacou as seguintes teses: ?1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.? (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) 3. O termo inicial dos juros de mora está em conformidade com o Art.397 do Código Civil, que assim prevê ?O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.?. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. Remessa oficial e apelo do Réu parcialmente providos. Honorários recursais fixados. Apelo adesivo da Autora provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIRETRIZES. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Cabia ao Distrito Federal demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Quando do julgamento do mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal destacou as seguintes teses: ?1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.? (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) 3. O termo inicial dos juros de mora está em conformidade com o Art.397 do Código Civil, que assim prevê ?O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.?. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. Remessa oficial e apelo do Réu parcialmente providos. Honorários recursais fixados. Apelo adesivo da Autora provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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