TJDF 1728 - 1104679-07003002220188070000
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis e REMESSA necessária. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Deferimento de parcela do pedido. Sentença extra petita. INOCORRÊNCIA. Conversão dO regime jurídico Celetista EM estatutário. Art. 20 da lei distrital n° 5.237/2013. competência da justiça comum limitada ao período estatutário. Indenização de transporte. Prescrição. Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde. Previsão legal. Art. 22 da Lei 5.237/2013. correção monetária. Débito da Fazenda Pública DE NATUREZA não TRIBUTÁRIA. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA e desigual. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida e declina a razão pela qual deve ser reformada. 2. Embora a postulação seja de recebimento da indenização de transporte durante todo o período de prestação de serviço público, o deferimento do pedido a partir do vínculo estatutário não caracteriza julgamento extra petita, pois constitui parcela do pedido deduzido na petição inicial. 3. A conversão do regime celetista em estatutário de empregado público aprovado mediante concurso não afronta a Súmula Vinculante n° 43 do STF, tendo em vista que o cargo sob o regime jurídico administrativo é equivalente quanto à natureza, complexidade de atribuições, grau de escolaridade e nível de remuneração ao anteriormente desempenhado. 4. A competência da Justiça Comum restringe-se ao período de vínculo estatutário, pois, enquanto empregado público, o servidor estava submetido às normas previstas na CLT, o que atrai a competência da Justiça Especializada Trabalhista, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 5. A pretensão de recebimento de indenização de transporte de servidor público está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, pois se tratando de prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, de forma que a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 6. A indenização de transporte devida aos ocupantes do cargo de Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde encontra previsão no art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013, de modo que a concessão não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A comprovação do exercício da atividade de Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde é suficiente para deferir a indenização de transporte, pois o desempenho de atividades externas é inerente às atribuições do cargo e, como a indenização de transporte deve ser paga em valor fixo, não há que exigir a demonstração da distância percorrida cada dia. 8. Aplica-se o IPCA-E na atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, ainda que anteriores à expedição do precatório, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947-SE, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 10. Apelação conhecidas e desprovidas. Remessa Oficial não provida. Preliminares não acolhidas. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis e REMESSA necessária. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Deferimento de parcela do pedido. Sentença extra petita. INOCORRÊNCIA. Conversão dO regime jurídico Celetista EM estatutário. Art. 20 da lei distrital n° 5.237/2013. competência da justiça comum limitada ao período estatutário. Indenização de transporte. Prescrição. Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde. Previsão legal. Art. 22 da Lei 5.237/2013. correção monetária. Débito da Fazenda Pública DE NATUREZA não TRIBUTÁRIA. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA e desigual. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida e declina a razão pela qual deve ser reformada. 2. Embora a postulação seja de recebimento da indenização de transporte durante todo o período de prestação de serviço público, o deferimento do pedido a partir do vínculo estatutário não caracteriza julgamento extra petita, pois constitui parcela do pedido deduzido na petição inicial. 3. A conversão do regime celetista em estatutário de empregado público aprovado mediante concurso não afronta a Súmula Vinculante n° 43 do STF, tendo em vista que o cargo sob o regime jurídico administrativo é equivalente quanto à natureza, complexidade de atribuições, grau de escolaridade e nível de remuneração ao anteriormente desempenhado. 4. A competência da Justiça Comum restringe-se ao período de vínculo estatutário, pois, enquanto empregado público, o servidor estava submetido às normas previstas na CLT, o que atrai a competência da Justiça Especializada Trabalhista, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 5. A pretensão de recebimento de indenização de transporte de servidor público está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, pois se tratando de prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, de forma que a prescrição somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 6. A indenização de transporte devida aos ocupantes do cargo de Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde encontra previsão no art. 22 da Lei Distrital 5.237/2013, de modo que a concessão não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A comprovação do exercício da atividade de Agente de Vigilância Ambiental e Atenção à Saúde é suficiente para deferir a indenização de transporte, pois o desempenho de atividades externas é inerente às atribuições do cargo e, como a indenização de transporte deve ser paga em valor fixo, não há que exigir a demonstração da distância percorrida cada dia. 8. Aplica-se o IPCA-E na atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, ainda que anteriores à expedição do precatório, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947-SE, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?. 10. Apelação conhecidas e desprovidas. Remessa Oficial não provida. Preliminares não acolhidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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