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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1104940-07006846220178070018

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICADO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONVÊNIO Nº 52/1991. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. APLICABILIDADE. EC 87/2015. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A Emenda Constitucional nº 87/2015 conferiu significativa alteração na sistemática de recolhimento de ICMS quando a operação envolve duas unidades da federação e o destinatário da mercadoria ou do serviço é consumidor final não contribuinte do tributo. Anteriormente ao seu advento, somente o Estado de origem (produtor) recolhia o imposto, com base em alíquota interna, nada cabendo à unidade de federação destinatária. De acordo com a nova ordem constitucional, o contribuinte passou a recolher no Estado de origem a alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e o Estado de destino passou a fazer jus à diferença entre a tarifa interestadual e a interna da unidade de federação destinatária, o chamado DIFAL. 2. Contudo, a nova ordem constitucional não obsta a aplicação dos convênios celebrados anteriormente no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária ? CONFAZ que concedem isenções, incentivos e benefícios fiscais em relação ao ICMS. 3. Perfeitamente cabível o abatimento da redução da base de cálculo na apuração do diferencial de tarifa (DIFAL) a ser recolhido aos cofres do Distrito Federal, nos termos do Convênio ICMS 52/91 (CONFAZ), medida compatível com as disposições inseridas na Constituição Federal com a edição da EC 87/2015. 4. Mantém-se a sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que proceda ao cancelamento dos valores previstos em ?Comunicado de Inscrição em Dívida Ativa? uma vez verificado que os valores apurados e recolhidos pelo impetrante (apelado) a título de diferencial de alíquota (DIFAL) encontram-se em conformidade com a legislação em vigor. 5. Recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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