TJDF 1728 - 1104940-07006846220178070018
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICADO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONVÊNIO Nº 52/1991. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. APLICABILIDADE. EC 87/2015. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A Emenda Constitucional nº 87/2015 conferiu significativa alteração na sistemática de recolhimento de ICMS quando a operação envolve duas unidades da federação e o destinatário da mercadoria ou do serviço é consumidor final não contribuinte do tributo. Anteriormente ao seu advento, somente o Estado de origem (produtor) recolhia o imposto, com base em alíquota interna, nada cabendo à unidade de federação destinatária. De acordo com a nova ordem constitucional, o contribuinte passou a recolher no Estado de origem a alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e o Estado de destino passou a fazer jus à diferença entre a tarifa interestadual e a interna da unidade de federação destinatária, o chamado DIFAL. 2. Contudo, a nova ordem constitucional não obsta a aplicação dos convênios celebrados anteriormente no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária ? CONFAZ que concedem isenções, incentivos e benefícios fiscais em relação ao ICMS. 3. Perfeitamente cabível o abatimento da redução da base de cálculo na apuração do diferencial de tarifa (DIFAL) a ser recolhido aos cofres do Distrito Federal, nos termos do Convênio ICMS 52/91 (CONFAZ), medida compatível com as disposições inseridas na Constituição Federal com a edição da EC 87/2015. 4. Mantém-se a sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que proceda ao cancelamento dos valores previstos em ?Comunicado de Inscrição em Dívida Ativa? uma vez verificado que os valores apurados e recolhidos pelo impetrante (apelado) a título de diferencial de alíquota (DIFAL) encontram-se em conformidade com a legislação em vigor. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICADO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONVÊNIO Nº 52/1991. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. APLICABILIDADE. EC 87/2015. COMPATIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A Emenda Constitucional nº 87/2015 conferiu significativa alteração na sistemática de recolhimento de ICMS quando a operação envolve duas unidades da federação e o destinatário da mercadoria ou do serviço é consumidor final não contribuinte do tributo. Anteriormente ao seu advento, somente o Estado de origem (produtor) recolhia o imposto, com base em alíquota interna, nada cabendo à unidade de federação destinatária. De acordo com a nova ordem constitucional, o contribuinte passou a recolher no Estado de origem a alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e o Estado de destino passou a fazer jus à diferença entre a tarifa interestadual e a interna da unidade de federação destinatária, o chamado DIFAL. 2. Contudo, a nova ordem constitucional não obsta a aplicação dos convênios celebrados anteriormente no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária ? CONFAZ que concedem isenções, incentivos e benefícios fiscais em relação ao ICMS. 3. Perfeitamente cabível o abatimento da redução da base de cálculo na apuração do diferencial de tarifa (DIFAL) a ser recolhido aos cofres do Distrito Federal, nos termos do Convênio ICMS 52/91 (CONFAZ), medida compatível com as disposições inseridas na Constituição Federal com a edição da EC 87/2015. 4. Mantém-se a sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que proceda ao cancelamento dos valores previstos em ?Comunicado de Inscrição em Dívida Ativa? uma vez verificado que os valores apurados e recolhidos pelo impetrante (apelado) a título de diferencial de alíquota (DIFAL) encontram-se em conformidade com a legislação em vigor. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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