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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1106427-07119131920178070018

Ementa
  APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA PÚBLICA. REFORMA. SEPARAÇÃO DE PODERES. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXTREMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR OBRIGAÇÃO SEM SUBSTRATO FÁTICO QUE A SUBSIDIE. DECISÃO JUDICIAL SUBMETIDA À CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. A separação dos poderes visa evitar/afastar abusos estatais e, por sua relevância, foi elencada como cláusula pétrea pelo Constituinte Originário (artigo 60, §4º, inciso III, da Constituição Federal). Neste contexto, o Poder Judiciário somente pode impor obrigações de índole política aos demais poderes em situações extremas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a elaboração de uma lista de prioridades pela Administração Pública e cronograma de execução e a ausência de demonstração de que a reforma da escola foi preterida por outra menos urgente, não há como acolher o pleito autoral de obrigar ao Estado a realizar obras para ampliação, reforma e recuperação das estruturas físicas e elétricas de estabelecimento de ensino. A improcedência da demanda não impede futuras ações judiciais de igual teor, desde que demonstrada a alteração das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que esta decisão submete-se à cláusula rebus sic stantibus.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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