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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1109484-07119573820178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG. ART. 150, §7º, CRFB. NOVA INTERPRETAÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE CONSTANTE DA ADI 1.851/AL. SÚMULA 213/STJ. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DAS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS. DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 13, LEI 12.016/09. 1. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição de recurso de apelação pela parte interessada, não cabendo ampliação das razões recursais por meio de novo recurso pela mesma parte, sob pena de violação ao princípio da unirecorribilidade. 2. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, em que se busca o reconhecimento do direito à restituição da diferença paga a maior nos casos de recolhimento de ICMS na sistemática da substituição tributária, quando o fato gerador real se mostra menor que o fato gerador presumido, possuindo, assim, efeitos futuros, não se revela aplicável o precedente do c. Superior Tribunal de Justiça que diz respeito aos casos de repetição de indébito tributário, quando efetivamente se mostra necessário a demonstração de não ter havido o repasse do ônus financeiro referente ao ICMS ao consumidor final. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. O Supremo Tribunal Federal superou o precedente constante da ADI 1.851/AL ao julgar o RE 593.849/MG, sob a relatoria do eminente ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo havido nova interpretação do disposto no §7º, do art. 150, da CRFB, com a fixação da seguinte tese: ?É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida? 3. A modulação definida pelo STF no julgamento do RE nº 593.849 foi julgado em 19/10/2016 por acórdão somente foi publicado em 05/04/2017, de modo que esta última data é o marco inicial de incidência da tese ali fixada. 4. Em se tratando de mandado de segurança preventivo, que visa evitar uma lesão a direito líquido e certo, os seus efeitos somente podem ser prospectivos, ou, ainda, a partir da comprovada ocorrência da lesão que se buscava evitar. 5. O reconhecimento, por meio de Mandado de Segurança Preventivo, à restituição do ICMS pago a maior no regime da substituição tributária, conforme decidido pelo STF no RE nº 593.849, somente alcança as relações tributárias futuras, a partir da data da impetração da ação e desde que preenchidos os requisitos para tanto. 6. De acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947/SE) é inconstitucional a remuneração da dívida tributária da Fazenda Pública pela TR. 7. No caso de tributos de competência do Distrito Federal, a atualização dos créditos tributários distritais deve ser realizada em observância com os dispositivos da Lei Complementar 435/2001. 8. Remessa Necessária e primeira apelação do Distrito Federal conhecidas. Segunda apelação do Distrito Federal não conhecida. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No mérito, parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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