TJDF 1728 - 1109503-07402498420178070001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONTRAINDICADO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa Oficial e Apelação cível contra sentença em que se concedeu a ordem em mandado de segurança, anulando-se o ato de contraindicação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em concurso público, bem como lhe assegurando a participação nas fases seguintes do certame em caso de aprovação. 2. O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação da existência de Termo Circunstanciado, no qual foi proferida sentença de arquivamento por falta de condição de procedibilidade para persecução penal, pelo desinteresse da vítima, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência. 3. Considerando o arquivamento do termo circunstanciado, também não se mostra razoável exigir do candidato que informasse no formulário de sindicância da vida pregressa sobre tal evento. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONTRAINDICADO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa Oficial e Apelação cível contra sentença em que se concedeu a ordem em mandado de segurança, anulando-se o ato de contraindicação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em concurso público, bem como lhe assegurando a participação nas fases seguintes do certame em caso de aprovação. 2. O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação da existência de Termo Circunstanciado, no qual foi proferida sentença de arquivamento por falta de condição de procedibilidade para persecução penal, pelo desinteresse da vítima, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência. 3. Considerando o arquivamento do termo circunstanciado, também não se mostra razoável exigir do candidato que informasse no formulário de sindicância da vida pregressa sobre tal evento. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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