TJDF 1728 - 1111342-07120032720178070018
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DETRAN/DF E DER/DF. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE CANDIDATOS E CONDUTORES. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL TRIMESTRAL. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO 358/2010 CONTRAN. RECADASTRAMENTO ANUAL. CONTROLE DA REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que julgou procedente o pedido para determinar que as autoridades coatoras procedessem ao desbloqueio do credenciamento para formação e qualificação de candidatos e condutores e se abstivessem de exigir a apresentação das certidões negativas de débitos, desde que atendidas as demais exigências legais. 1.1. Pretensão do impetrado de reforma da sentença. Alega que a Instrução Normativa atacada foi editada nos limites de sua competência, posto que a Resolução nº 358/2010 do CONTRAN apenas apresenta os requisitos mínimos que podem ser complementados pelos órgãos estaduais. 2. O art. 1º da Instrução Normativa nº 824/15/DETRAN/DF estabelece que ?(...) as empresas, pessoas físicas e outros tipos de sociedades constituídas que são credenciadas, homologadas ou prestam qualquer tipo de serviço que ensejam autorização do DETRAN/DF, que se enquadrem no sistema de renovação anual, deverão apresentar trimestralmente certidão negativa de débitos da Secretaria de Fazenda do DF, Receita Federal, e de regularidade fiscal: previdenciária e trabalhista(...)?. 2.1. No entanto, o controle da regularidade fiscal já é realizado quando do cadastramento anual dos Centros de Formação de Condutores, em consonância com o disposto na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. 2.2. Assim, a renovação do cadastramento é feita com periodicidade anual, ocasião em deve ser comprovada a regularidade fiscal, não sendo exigível a apresentação trimestral de certidões negativas. 2.3. Descabe à autoridade coatora ampliar as exigências, em respeito ao princípio da legalidade. 3. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DETRAN/DF E DER/DF. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE CANDIDATOS E CONDUTORES. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL TRIMESTRAL. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO 358/2010 CONTRAN. RECADASTRAMENTO ANUAL. CONTROLE DA REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que julgou procedente o pedido para determinar que as autoridades coatoras procedessem ao desbloqueio do credenciamento para formação e qualificação de candidatos e condutores e se abstivessem de exigir a apresentação das certidões negativas de débitos, desde que atendidas as demais exigências legais. 1.1. Pretensão do impetrado de reforma da sentença. Alega que a Instrução Normativa atacada foi editada nos limites de sua competência, posto que a Resolução nº 358/2010 do CONTRAN apenas apresenta os requisitos mínimos que podem ser complementados pelos órgãos estaduais. 2. O art. 1º da Instrução Normativa nº 824/15/DETRAN/DF estabelece que ?(...) as empresas, pessoas físicas e outros tipos de sociedades constituídas que são credenciadas, homologadas ou prestam qualquer tipo de serviço que ensejam autorização do DETRAN/DF, que se enquadrem no sistema de renovação anual, deverão apresentar trimestralmente certidão negativa de débitos da Secretaria de Fazenda do DF, Receita Federal, e de regularidade fiscal: previdenciária e trabalhista(...)?. 2.1. No entanto, o controle da regularidade fiscal já é realizado quando do cadastramento anual dos Centros de Formação de Condutores, em consonância com o disposto na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. 2.2. Assim, a renovação do cadastramento é feita com periodicidade anual, ocasião em deve ser comprovada a regularidade fiscal, não sendo exigível a apresentação trimestral de certidões negativas. 2.3. Descabe à autoridade coatora ampliar as exigências, em respeito ao princípio da legalidade. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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