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Jurisprudência


TJDF 1728 - 1116845-07112341920178070018

Ementa
EMENTA   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Verificado que o Mandado de Segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que as impetrantes foram notificadas a respeito do ato tido por coator, tem-se por não caracterizada a decadência. 2. A Administração Pública, valendo-se do poder de autotutela sobre seus atos, tem o dever de revê-los, máxime quando apresentem vícios, a teor do que dispõem as Súmulas n. 346 e n. 473 do colendo Supremo Tribunal Federal. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.244.182, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que ?a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público?. 4. Evidenciado que o pagamento indevido de verba remuneratória decorreu de erro exclusivo da Administração, não há como ser imposta às servidoras a obrigação de restituir os valores auferidos ao erário. 5. Não se tratando de negativa de vigência às disposições insertas no artigo 120 da Lei Complementar n. 840/2011, mas de sua interpretação em conformidade com princípios previstos na Constituição Federal, tais como razoabilidade e outros princípios gerais do direito, a exemplo da boa-fé objetiva, não se faz necessária a observância do princípio da reserva de plenário e, por conseguinte, não se encontra caracterizada afronta à Sumula vinculante 10 do colendo Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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