TJDF 1728 - 1118659-07001424420178070018
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL DE LEITO NA REDE PÚBLICA E DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DESPESAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA DECISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerados os valores envolvidos na lide, bem assim o contido no § 3º do art. 496 do CPC, o qual limita a sujeição ao duplo grau de jurisdição, em demandas que envolvam o DF, apenas daquelas que importem condenação ou proveito econômico superior a 500 salários mínimos, afigura-se descabido o reexame necessário do julgado. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. Contudo, a responsabilidade estatal limitar-se-á às despesas posteriores ao momento em que o Ente Federado foi cientificado acerca da determinação judicial antecipada de atendimento. 4 - Rejeita-se a alegação de que a responsabilidade estatal estaria condicionada à inserção do nome do jurisdicionado na Central de Regulação de Leitos de UTI, uma vez que tal formalidade não pode obstar o exercício do direito constitucional à saúde quando o jurisdicionado veio a juízo, pleiteou e obteve decisão antecipada em que se determinou o atendimento, e a sentença conteve tão-somente previsão de assunção das despesas posteriores à ciência de tal ordem. Remessa Oficial não recebida. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL DE LEITO NA REDE PÚBLICA E DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DESPESAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA DECISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerados os valores envolvidos na lide, bem assim o contido no § 3º do art. 496 do CPC, o qual limita a sujeição ao duplo grau de jurisdição, em demandas que envolvam o DF, apenas daquelas que importem condenação ou proveito econômico superior a 500 salários mínimos, afigura-se descabido o reexame necessário do julgado. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. Contudo, a responsabilidade estatal limitar-se-á às despesas posteriores ao momento em que o Ente Federado foi cientificado acerca da determinação judicial antecipada de atendimento. 4 - Rejeita-se a alegação de que a responsabilidade estatal estaria condicionada à inserção do nome do jurisdicionado na Central de Regulação de Leitos de UTI, uma vez que tal formalidade não pode obstar o exercício do direito constitucional à saúde quando o jurisdicionado veio a juízo, pleiteou e obteve decisão antecipada em que se determinou o atendimento, e a sentença conteve tão-somente previsão de assunção das despesas posteriores à ciência de tal ordem. Remessa Oficial não recebida. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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