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Jurisprudência


TJDF 198 - 1003518-00044657920168070015

Ementa
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NO PRAZO. ASTREINTES. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.  INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de auxílio-doença acidentário, que já havia sido reconhecido pela administração. 1.1. Nesta sede, o apelante pleiteia o pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da decisão que antecipou a tutela, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do ocorrido. 2. Rejeita-se o pedido de pagamento de astreintes quando a obrigação for cumprida dentro do prazo estabelecido pelo juízo prolator da decisão. 3. Ausência de violação de direitos fundamentais da personalidade. 3.1. Os simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. São  incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizávell. 4. Doutrina.Sérgio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª ed., 2007, pág. 78-80): [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.                           5. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT