TJDF 198 - 1012934-00313697320158070015
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0031369-73.2015.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VANESSA COMPARIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E M E N T A DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a concessão do benefício acidentário deve-se demonstrar a condição de empregado, a presença do nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral e a perda ou redução da capacidade laborativa, requisitos presentes na espécie reexaminada, nos termos da Lei 8.213/91. 3. A ausência de prova quanto ao nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral exercida impede a procedência do pedido de conversão do benefício previdenciário em seu homônimo acidentário. 4. Revela-se inaplicável o princípio do in dubio pro misero, quando não há divergência entre os laudos técnicos juntados aos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0031369-73.2015.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VANESSA COMPARIN APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E M E N T A DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a concessão do benefício acidentário deve-se demonstrar a condição de empregado, a presença do nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral e a perda ou redução da capacidade laborativa, requisitos presentes na espécie reexaminada, nos termos da Lei 8.213/91. 3. A ausência de prova quanto ao nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral exercida impede a procedência do pedido de conversão do benefício previdenciário em seu homônimo acidentário. 4. Revela-se inaplicável o princípio do in dubio pro misero, quando não há divergência entre os laudos técnicos juntados aos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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