TJDF 198 - 1020091-00362829820158070015
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE EXERCIA ANTERIORMENTE. CONCESSÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 150, DE 2015. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente para ser o réu condenado a conceder auxílio-doença acidentário à autora até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, deverá converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez. 1.1. Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença. Aduz que não há nexo causal entre a patologia detectada e o trabalho da autora, não se podendo, portanto, caracterizar o acidente de trabalho. Assevera que deve ser aplicada a legislação vigente na época do acidente, a qual não previa a concessão de benefício acidentário para empregado doméstico. Afirma que apenas com o surgimento da Lei Complementar n. 150, de 2015 o empregador doméstico passou a ser contribuinte para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, passando a existir a fonte de custeio para o pagamento do benefício acidentário aos empregados domésticos. Sustenta que como o início da incapacidade se deu no ano de 2008, não cabe a concessão de benefício acidentário porque o fato gerador é anterior à Lei Complementar citada. 2. Há nexo causal entre a patologia detectada e o trabalho da autora, tendo em vista que o artigo 21, IV, d, da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto deste para a residência. 3. O art. 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelece que uma vez constatado que a autora não recobrou a força produtiva para retomar sua atividade profissional habitual, escorreita é a condenação ao pagamento do auxílio-doença até conclusão do programa de reabilitação, consoante norte traçado no art. 59 c/c 62 da Lei nº 8.213/91. 3.1. Precedente: ?(...) Comprovada a ocorrência de doença, o pagamento do auxílio-doença até que se realize a reabilitação do trabalhador é imperioso, conforme preleciona o artigo 59 a 63 da Lei 8.213/91. (...)?. (20110112356006APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 20/01/2015). 4. Os empregados domésticos passaram a ter direito à percepção do auxílio-acidente a partir do advento da Lei Complementar n. 150/2015, que alterou art. 18, §1, Lei 8.213/91. 4.1. Os segurados que sofreram acidente antes do advento da alteração normativa não tem direito ao benefício acidentário, pois, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a legislação a ser aplicada é aquela vigente por ocasião do evento determinante. 4.2. Como o acidente que causou a incapacidade da autora ocorreu antes do advento da LC 105/2015, não lhe pode ser concedido o auxílio-acidente. 4.3. Precedente: (...) Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário (...). (RE 567360, Rel. Celso de Melo, Segunda Turma, DJe 6/8/2009). 5. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença, a fim de excluir da condenação a determinação de pagamento de auxílio-acidente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE EXERCIA ANTERIORMENTE. CONCESSÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 150, DE 2015. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente para ser o réu condenado a conceder auxílio-doença acidentário à autora até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, deverá converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez. 1.1. Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença. Aduz que não há nexo causal entre a patologia detectada e o trabalho da autora, não se podendo, portanto, caracterizar o acidente de trabalho. Assevera que deve ser aplicada a legislação vigente na época do acidente, a qual não previa a concessão de benefício acidentário para empregado doméstico. Afirma que apenas com o surgimento da Lei Complementar n. 150, de 2015 o empregador doméstico passou a ser contribuinte para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, passando a existir a fonte de custeio para o pagamento do benefício acidentário aos empregados domésticos. Sustenta que como o início da incapacidade se deu no ano de 2008, não cabe a concessão de benefício acidentário porque o fato gerador é anterior à Lei Complementar citada. 2. Há nexo causal entre a patologia detectada e o trabalho da autora, tendo em vista que o artigo 21, IV, d, da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto deste para a residência. 3. O art. 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelece que uma vez constatado que a autora não recobrou a força produtiva para retomar sua atividade profissional habitual, escorreita é a condenação ao pagamento do auxílio-doença até conclusão do programa de reabilitação, consoante norte traçado no art. 59 c/c 62 da Lei nº 8.213/91. 3.1. Precedente: ?(...) Comprovada a ocorrência de doença, o pagamento do auxílio-doença até que se realize a reabilitação do trabalhador é imperioso, conforme preleciona o artigo 59 a 63 da Lei 8.213/91. (...)?. (20110112356006APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 20/01/2015). 4. Os empregados domésticos passaram a ter direito à percepção do auxílio-acidente a partir do advento da Lei Complementar n. 150/2015, que alterou art. 18, §1, Lei 8.213/91. 4.1. Os segurados que sofreram acidente antes do advento da alteração normativa não tem direito ao benefício acidentário, pois, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a legislação a ser aplicada é aquela vigente por ocasião do evento determinante. 4.2. Como o acidente que causou a incapacidade da autora ocorreu antes do advento da LC 105/2015, não lhe pode ser concedido o auxílio-acidente. 4.3. Precedente: (...) Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário (...). (RE 567360, Rel. Celso de Melo, Segunda Turma, DJe 6/8/2009). 5. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença, a fim de excluir da condenação a determinação de pagamento de auxílio-acidente.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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