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Jurisprudência


TJDF 198 - 1021681-07010916820178070018

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR MATRICULADA EM ESCOLA PÚBLICA NA MESMA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA MAIS PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.  PRETERIÇÃO DA LISTA DE ESPERA. VIOLAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. O direito à educação infantil invocado pela apelante já vem sendo garantido pelo Estado, que devidamente efetivou a matrícula da criança em escola adequada à sua idade e situada na mesma Região Administrativa de sua residência, não havendo que se falar em ofensa às normas da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A transferência para outra escola motivada pela preferência da aluna ou da família deve respeitar a complexa administração do sistema de ensino e o interesse dos demais alunos, observando-se os critérios objetivos definidos pelo Estado para a lista de espera, em observância ao princípio da isonomia. 3. Para que a pretensão da Apelante pudesse ser atendida, necessária prova documental que demonstrasse haver vagas nas escolas em que pretende ser matriculada, o que, no entanto, não consta dos autos, bem como que ficasse demonstrado a ausência de transporte público entre sua residência e a instituição de ensino. 4. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à transferência de criança já matriculada em instituição de ensino, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 5. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 5.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à educação, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 6. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à escola em local mais próximo à residência da menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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