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Jurisprudência


TJDF 198 - 1022225-00096648220168070015

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0009664-82.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOAQUIM ADRIANO LUSTOSA DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício acidentário requer a existência de nexo causal entre a lesão ou doença sofrida e a atividade laboral realizada. 2. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta perda da capacidade laborativa, não fazendo jus ao estabelecimento do benefício de auxílio acidente. 3. Inexistindo incapacidade laborativa, correta a sentença que julgou improcedente a ação acidentária. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.        

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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