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Jurisprudência


TJDF 198 - 1022281-00366760820158070015

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0036676-08.2015.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à necessidade de realização de nova perícia, bem como sobre a validade da perícia realizada foi devidamente analisada em decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Não há que se falar em cerceamento de defesa, estando preclusa a oportunidade para impugnar o laudo e requerer a produção de nova prova. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício acidentário requer a existência de nexo causal entre a lesão ou doença sofrida e a atividade laboral realizada. 3. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta perda da capacidade laborativa, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, nem da concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Inexistindo incapacidade laborativa, correta a sentença que julgou improcedente a ação acidentária. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.        

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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