TJDF 198 - 1023257-07053047420178070000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTVO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR CORRENTISTA. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PUBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que, proferida no cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (12ª Vara Cível), condenando a apelado à reposição de expurgos inflacionários, reconheceu o ocorrência da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.273.643 firmou a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo MPDFT, não é suscetível de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de sentença pelos correntistas proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.06798-8. 4. Cabe aos titulares do direito material executado, ou seja, aos poupadores correntistas, promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTVO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR CORRENTISTA. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PUBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que, proferida no cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (12ª Vara Cível), condenando a apelado à reposição de expurgos inflacionários, reconheceu o ocorrência da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.273.643 firmou a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo MPDFT, não é suscetível de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de sentença pelos correntistas proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.06798-8. 4. Cabe aos titulares do direito material executado, ou seja, aos poupadores correntistas, promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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