TJDF 198 - 1025455-00048831720168070015
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ORIGEM. INFORTÚNIO LABORATIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. SEGURADO EXCLUÍDO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR nº 150/15). INFORTÚNIO ANTERIOR. DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ARTS. 194, III, e 195, § 5º). PROCESSO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DO AUTOR. IMPULSO OFICIAL. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO REJEITADO 1. Aperfeiçoada a relação processual e tendo a parte ré acorrido aos autos, ensejando o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária destinada a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha a parte autora, por meio do seus causídicos, aquiescido com a extinção do processo sem resolução de mérito. (STJ, Súmula 240; NCPC, art. 485, § 6º). 2. Conquanto a EC 72/2013 tenha assegurado aos empregados domésticos, dentre outros, o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a salvaguarda, conforme previsto no parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal, não teve aplicabilidade imediata, porquanto, derivando de norma de eficácia contida, sua efetivação demandava o advento de lei regulamentadora, que se materializara na Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, inclusive porque o próprio legislador constitucional veda a concessão, extensão ou majoração de qualquer benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º). 3. Conquanto editada, em obediência ao Poder Constituinte Derivado Reformador, a Lei Complementar 150, de 1° de julho de 2015, que, dentre outras providências, alterara a redação do art. 18 §1º, da Lei 8.213/91, incluindo o empregado doméstico como destinatário dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, a contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho do empregado doméstico somente passara a ser devida 120 (cento e vinte) dias após a publicação do diploma normativo (LC 150/15, art. 34, §7°). 4. Como forma de velar pelo equilíbrio econômico e financeiro do sistema da seguridade social, o § 5° do art. 195 da Constituição Federal veda a criação, extensão ou majoração de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a respectiva fonte de custeio, derivando dessa regulação que, tendo o empregado doméstico passado a deter direito aos benefícios acidentários legalmente resguardados somente 120 (cento e vinte) após a vigência da Lei Complementar 150/2015, quando então passaram a ser vertidas as contrapartidas volvidas a assegurar as coberturas, os infaustos ocorridos em data antecedente não irradiam direitos acidentários, porquanto sujeitam-se à subsistência de prévia fonte de custeio e os direitos previdenciários são regulados pela lei vigorante à data da ocorrência do fato gerador. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ORIGEM. INFORTÚNIO LABORATIVO. EMPREGADO DOMÉSTICO. ACIDENTE ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. SEGURADO EXCLUÍDO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR nº 150/15). INFORTÚNIO ANTERIOR. DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ARTS. 194, III, e 195, § 5º). PROCESSO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DO AUTOR. IMPULSO OFICIAL. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO REJEITADO 1. Aperfeiçoada a relação processual e tendo a parte ré acorrido aos autos, ensejando o aperfeiçoamento da relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária destinada a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-a a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha a parte autora, por meio do seus causídicos, aquiescido com a extinção do processo sem resolução de mérito. (STJ, Súmula 240; NCPC, art. 485, § 6º). 2. Conquanto a EC 72/2013 tenha assegurado aos empregados domésticos, dentre outros, o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a salvaguarda, conforme previsto no parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal, não teve aplicabilidade imediata, porquanto, derivando de norma de eficácia contida, sua efetivação demandava o advento de lei regulamentadora, que se materializara na Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, inclusive porque o próprio legislador constitucional veda a concessão, extensão ou majoração de qualquer benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 195, § 5º). 3. Conquanto editada, em obediência ao Poder Constituinte Derivado Reformador, a Lei Complementar 150, de 1° de julho de 2015, que, dentre outras providências, alterara a redação do art. 18 §1º, da Lei 8.213/91, incluindo o empregado doméstico como destinatário dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, a contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho do empregado doméstico somente passara a ser devida 120 (cento e vinte) dias após a publicação do diploma normativo (LC 150/15, art. 34, §7°). 4. Como forma de velar pelo equilíbrio econômico e financeiro do sistema da seguridade social, o § 5° do art. 195 da Constituição Federal veda a criação, extensão ou majoração de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a respectiva fonte de custeio, derivando dessa regulação que, tendo o empregado doméstico passado a deter direito aos benefícios acidentários legalmente resguardados somente 120 (cento e vinte) após a vigência da Lei Complementar 150/2015, quando então passaram a ser vertidas as contrapartidas volvidas a assegurar as coberturas, os infaustos ocorridos em data antecedente não irradiam direitos acidentários, porquanto sujeitam-se à subsistência de prévia fonte de custeio e os direitos previdenciários são regulados pela lei vigorante à data da ocorrência do fato gerador. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão