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Jurisprudência


TJDF 198 - 1025509-07054606220178070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. Caso concreto: Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC em desfavor do Banco do Brasil S.A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), onde foi reconhecida a ocorrência da prescrição. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado em ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), sob o fundamento de que o prazo prescricional não foi interrompido pela propositura de medida cautelar de protesto requerida pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetida a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ?No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública?. (2ª Seção, REsp. nº 1.273.643/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ de 4/4/2013). 3. No caso concreto, a sentença proferida na ação civil pública em questão (processo nº 1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 3.1. O termo ad quem para a propositura de execução individual seria o dia 27/10/2014, o qual restou prorrogado para o dia 28/10/2014, nos termos da Portaria Conjunta nº 72/2014, TJDFT. 3.2. O cumprimento de sentença em tela, porém, foi protocolizado em 23/3/2016, mais de um ano depois de decorrido o prazo prescricional. 4. A medida cautelar de protesto requerida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 4.1. No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível. 4.1.1 Porquanto. Os documentos que devem ser acostados aos autos são individualizados dependendo do saldo da conta de poupança dos interessados. 4.2 Em que pese a disposição do artigo 203, do CC, de que ?a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado?, é certo que o Parquet não possui legitimidade para o cumprimento da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. 5. Precedente da Corte: ?A propositura de ação de protesto (art. 867 do CPC/1973) pelo Ministério Público não produz a interrupção do prazo de prescrição relativo ao cumprimento individual de sentença e ou mesmo de execução, por parte das pessoas prejudicadas ou seus sucessores, quando se tratar de interesses e direitos individuais homogêneos?. (3ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.085827-8, rel. Des. Alvaro Ciarlini, DJe de 12/5/2017, pp. 277/285). 6. Recurso conhecido e improvido.  

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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