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Jurisprudência


TJDF 198 - 1032060-00401411620158070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. ECONÔMICO-FINANCEIRA. REAJUSTE DE TARIFA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. VALOR DA TARIFA. CONTROVERSO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUTOR. NÃO COMPROVADO.  SENTENÇA MANTIDA.  1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por cooperativa, que fora vencedora em lotes das Concorrências Públicas nº 01/2007 da Secretaria de Transporte do Distrito Federal, para prestar transporte coletivo público, mediante cobrança de tarifa. Pede a vencedora indenização pelos prejuízos suportados, ao longo de quase 10 (dez)  anos de contrato, sem o reajustamento da tarifa. 2. O artigo 373, I e II, do CPC/15 estabeleceu a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.  3. Não se desconhece que é, em tese, possível o reajuste da tarifa vindicada, conforme se observa dos artigos 16 e 17 da Lei 4.011/2007, e, inclusive, alegado na contestação. Contudo, deve ser cabalmente comprovado a alteração das condições vivenciadas pela vencedora da licitação, pois incabível condenação genérica contra Administração Pública, que goza de regras processuais próprias.  4. No caso vertente, a parte autora, em tese, apresentou planilhas que demonstrariam o valor a ser ressarcido, se fosse aplicado os mecanismos legais e contratuais, que entende devidos, para o reajustamento da tarifa. Contudo, o Distrito Federal impugnou todos valores ali lançados, o que tornou o numerário a ser ressarcido controverso, motivo pelo qual o juízo da instância prima provocou as partes para produção de prova mais robusta, sem obter êxito, uma vez que a parte autora entendeu que os documentos colacionados ao autos eram suficientes. 5. Deveras, conclui-se que, da natureza do conflito entre os direitos que a lide representa (reajustamento de tarifas vs. impacto no mínimo existencial da população), não é possível a interferência em políticas públicas tão caras ao cidadão sem um conjunto probatório apto a demonstrar afronta ao mérito administrativo.  6. Não se desincumbindo o autor do seu ônus processual, impõe-se a improcedência da ação.  7. Negou-se provimento ao recurso.      

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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