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Jurisprudência


TJDF 198 - 1032065-00337428520168070001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Evidenciada a abusividade os valores pagos a maior, estes devem ser restituídos de forma simples, respeitada a prescrição trienal, aplicável às hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 2 - Não há que se falar em discriminação contra o idoso em razão da majoração da mensalidade do seu plano de saúde por mudança de faixa etária, porquanto o aumento da idade do seguro indica maior o risco a exigir o incremento do valor do prêmio pago. 3 ? O STJ expôs o entendimento de que se deve ?admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.? (STJ, RESP Nº 1.568.244 ? RJ, Relator : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe: 19/12/2016, Página 1 de 40). 4 ? No caso concreto, foi constatado que após o segurado atingir a idade de 60 anos e até que complete 80 anos ou mais, teria que assumir além dos aumentos autorizados pela Agência Nacional de Saúde, também os acréscimos decorrentes das mudanças de faixas etárias,  que evidenciam abusividade que desestimula a permanência do idoso no plano. 5 ? Se a requerida não demonstra a evolução dos riscos e da sinistralidade, por meio dos critérios atuariais, para justificar a imposição de percentual excessivo sobre o segurado, deve ser reduzido o patamar de reajuste em razão da mudança de faixa etária. 6 - Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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