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Jurisprudência


TJDF 198 - 1032079-00257095520168070018

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SELEÇÃO PÚBLICA. PROJETOS CULTURAIS. INSCRIÇÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO. ATO ILÍCITO. CHAMADA DO PRÓXIMO PROPONENTE CLASSIFICADO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. APLICABILIDADE. PERDA DE CHANCE. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.         Comprovado o ato ilícito praticado pelo Governo, ao manter um concorrente ilegalmente inscrito em um processo de seleção de projetos culturais, em detrimento do próximo classificado, bem como, estabelecida a previsibilidade de ganho que deixara de auferir em sua decorrência, o valor não auferido pela execução do projeto preterido fica caracterizado como lucros cessantes devidos. 2.        A oportunidade perdida pela restrição da participação em concurso, que para consagrar-se vencedor requer-se-ia o atendimento a inúmeros quesitos e suplantar diversos concorrentes, constitui-se mera possibilidade de ganho, inexistindo a probabilidade real e bem fundada a que se possa firmar e aquilatar uma indenização por perda de chance. 3.        As consequências derivadas do afastamento ilícito do certame não inscrevem-se como simples transtornos e aborrecimentos, podendo, por decorrência, serem transmudadas em ofensa à honra, dignidade, bom nome ou decoro do apelante, impondo-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, passíveis de indenização por danos morais. 4.        O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte vitimada e a natureza do direito violado. 5.        Nos termos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que o STF conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, firmou-se o entendimento no sentido de manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), como preconiza a Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015. 6.        Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7.        É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 8.       Recursos, necessário e adesivo, conhecidos e parcialmente providos. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de reexame, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade da parte autora suspensa pela gratuidade de Justiça. Unânime.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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