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Jurisprudência


TJDF 198 - 1032083-00248872020168070001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR ? PLANOS DE SAÚDE ? URGÊNCIA E EMERGÊNCIA ? SEPSE PULMONAR -  RISCO DE MORTE ? PRAZO DE CARÊNCIA ? NÃO CUMPRIMENTO ? DESNECESSIDADE ? LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO ? PRIMEIRAS DOZE HORAS ? ILEGALIDADE ? DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS ? CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a Lei 9.656/98, 12, V, c, e 35-C, após 24 horas da adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos ?urgência? e ?emergência? devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no acordo não tenham sido cumpridos na integralidade. 2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a, razão pela qual o referido prazo não pode ser limitado às primeiras doze horas do ingresso do paciente na unidade hospitalar com fundamento no disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução CONSU 13, dispositivos que veiculam normas ilegais. 3. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito. 4. A recusa da operadora do plano em autorizar o procedimento cirúrgico emergencial necessitado pelo paciente que se encontra em estado de emergência ou urgência constitui ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que o risco de morte, acrescido da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana. 5. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 6. Recurso conhecido e não provido.    

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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