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Jurisprudência


TJDF 198 - 1032417-07045451020178070001

Ementa
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO.  EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CAUTELAR DE PROTESTO. MPDFT. ASSOCIAÇÃO ANABB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O cumprimento de sentença de uma ação coletiva, na qual se tutelou direitos individuais homogêneos, tem como legitimado ativo as vítimas e sucessores, sendo subsidiária a legitimidade do Ministério Público, das associações e demais entes do artigo 82 do CDC, nos termos dos artigos 97 a 100 do CDC. Após a prolação da sentença coletiva que trata sobre direito individual homogêneo, somente surgiria a legitimação dos elencados no art. 82 do CDC se tivesse decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, devendo a indenização ser revertida ao fundo criado pela Lei nº 7.347/85, nos termos do art. 100 do CDC. O prazo prescricional para a execução individual da ação coletiva de cobrança de diferenças do plano verão é de 05 anos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1273643/PR aplicou por analogia o disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/65, que estabelece o prazo de cinco anos para executar o título executivo judicial nas ações populares. O ajuizamento de cautelar de protesto pelo Ministério Público não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executória individual, já que a legitimidade, para o cumprimento de sentença, deve estrita observância à determinação de subsidiariedade dos artigos 97 e 100 da Lei nº 8.078/90.    

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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