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Jurisprudência


TJDF 198 - 1032543-07078405820178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DO CURSO DO PRAZO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento desta e. Corte de Justiça está em consonância com a tese firmada em sede de recurso especial repetitivo: ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (REsp 1.391.198/RS; Relator Min. Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; DJe 2/9/2014). Preliminar rejeitada. 2. Conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1.273.643/PR), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp 1388000/PR). 3. À execução, aplica-se o mesmo prazo prescricional de que é derivada. A partir do trânsito em julgado inicia-se o prazo para a pretensão executória individual dos titulares dos direitos violados que, para ser interrompido, exige a atuação voluntária do titular da pretensão. 4. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos pode ser pleiteada pelos legitimados do art. 82 do CDC, em legitimidade concorrente. Por outro lado, o cumprimento de sentença que visa o ressarcimento individual deve ser buscado pelas vítimas e sucessores e a legitimidade do Ministério Público deve obediência aos arts. 97 e 100 do CDC. 5. Não há como se ter por interrompido o prazo prescricional da pretensão executória individual pelo ajuizamento de cautelar de protesto pelo Ministério Público, que, a par de não ser o titular da ação coletiva, tem sua legitimidade, para o cumprimento de sentença, conformada à ordem de preferência e à subsidiariedade dos arts. 97 e 100 da Lei n. 8.078/90. Precedentes. 6. Se a sentença transitou em julgado em 27/10/2009, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 28/10/2014. A presente demanda foi ajuizada em 12/4/2017, sem incidência de qualquer causa obstativa de seu curso, devendo ser proclamada a prescrição. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sem majoração dos honorários.  

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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